O Acesso à Justiça
Por: mariabarbosam • 5/3/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 1.209 Palavras (5 Páginas) • 126 Visualizações
Aula 2 – Acesso à Justiça
Universalidade da Jurisdição: endereçar à maior abrangência, factível, reduzindo racionalmente os resíduos não jurisdicionalizáveis (Cândido Rangel Dinamarco – Instituição de Direito Processual Civil – volume 1).
Constituição e Processo: integração (integração e formação da unidade política do Estado); organização (Constituição organiza os poderes do Estado) e direção jurídica (o ordenamento jurídico deve ser moralmente correto, legitimo e auferido historicamente. CF como ordem jurídica fundamental do Estado e ordem fundamental da sociedade.
Direito Processual Constitucional: recíprocas influências existentes entre a Constituição e a ordem processual. Tutela Constitucional do Processo é o conjunto de princípios e garantias vindos da Constituição Federal (garantias de tutela jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório, do juiz natural, exigência de motivação dos atos judiciais, entre outros).
Todos os ramos do Direito, mormente o processual, vinculam-se à Constituição de sorte que a carta política que fixa os princípios, contornos e as bases sobre as quais deve erguer-se o edifício normativo brasileiro.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional; Princípio do Direito de Ação.
Principio do direito de ação. Não pode o legislador nem ninguém mais impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão. Isso quer dizer que todos tem acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativamente a um direito (individuais e coletivos).
Direito à tutela jurisdicional e direito à tutela jurisdicional adequada.
Direito de ação (tutela jurisdicional preventiva ou reparatória) versus Direito de Petição (qualquer situação).
Tutela jurisdicional coletiva. Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
CPC – artigo 3º.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou de um direito individual, coletivo ou difuso. Ter direito constitucional de ação significa poder deduzir pretensão em juízo e poder dela defender-se.
Direito de ação – Tutela Jurisdicional Adequada: efetividade e eficácia que se espera do Poder Judiciário (e a demora?).
Acesso à Justiça: exame das suas pretensões; não é mero ingresso em Juízo; é tratamento adequado; julgamento de mérito e de fundo; tempo adequado do processo.
Tutela jurisdicional adequada: lei apresenta mecanismos para facilitar o acesso do necessitado à justiça, tais como assistência judiciária para quem precisa; inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência; desconsideração da personalidade jurídica.
Tutela Jurisdicional adequada e suas exigências: interesse, legitimidade, provas, custas processuais.
Acesso à justiça e vias administrativas: não pode a lei infraconstitucional condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa; apenas quanto às ações relativas à disciplina e às competições desportivas é que o texto constitucional exige, na forma da lei, o esgotamento das instâncias da justiça desportiva (artigo 217, parágrafo 1º, CF88).
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV – (...)
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
Dever do Juiz: tentativa de conciliação das partes. Obrigatoriedade, como regras, de audiência de conciliação ou de mediação, como um dos primeiros atos a serem praticados no procedimento comum (artigo 334, caput, e parágrafo 4º, I CPC).
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