RECURSOS FINANCEIROS E O COONTROLE DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTONOMOS
Seminário: RECURSOS FINANCEIROS E O COONTROLE DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTONOMOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cariolando • 2/10/2013 • Seminário • 481 Palavras (2 Páginas) • 428 Visualizações
RECURSOS FINANCEIROS E O COONTROLE DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTONOMOS
Os serviços sociais autônomos, possuem patrimônio próprio, sendo que seus recursos finsnceiros são provenientes de recursos orçamentários direto da entidade que os criou, ou provenientes das contribuições parafiscais compulsórias, o que obriga que tais entidades prestem contas, nos termos do art.70 paragrafo único, da magna carta, e do art. 183, do decreto lei federal nª 200, de 1.967, ambos acima transcritos
Com todo efeito, o dispositivo constitucional reza que deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, publica ou privada, que utilize, arrecade , guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, exatamente conforme ocorre com os serviço sociais autônomo que podem receber recursos orçamentários diretamente da entidade publica que os criou.
No mesmo diapasão, o art. 183, do DL nª 200/67, reza que as entidades e organizações em geral com personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais, e exercem atividade de interesse publico ou social – e os serviços sociais autônomos aí se enquadram-, estão sujeitas a fiscalização do estado.
Além disso, os serviços sociais autônomos estão obrigados a prestação de contas ao TRIBUNAL DE CONTAS, nos termos da legislação especifica, conforme entende a doutrina majiritária.
OS PREVILÉGIOS FISCAIS DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTONOMOS:
Os serviços sociais autônomos, que são entes de cooperação, desempenham atividades privadas de utilidade e interesse publico, e sem qualquer caráter econômico ou financeiro, vez que não possuem qualquer fim lucrativo, e via de consequência, OS SERVIÇOS SOCIAIS AUTONOMOS SÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA, PATRIMONIO OU SERVIÇOS, conforme se depreende da leitura do art. 150, VI, c da Constituição federal.
Reza o dispositivo Constitucional:
“Art. 150 sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios: (...)
VI – Instituir Imposto sobre:(...)
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