Terceirização
Por: Leon Laubert • 16/3/2016 • Tese • 3.171 Palavras (13 Páginas) • 252 Visualizações
1. Introdução:
O presente texto de teste (bem como a posterior sustentação oral a ser baseada nas pesquisas aqui elencadas) visa defender o ponto-de-vista de que o Projeto de Lei 4330 proposto em 2004 e ainda sob discussão no Poder Legislativo deve ser integralmente vetado, tendo em vista que tal PL, muito embora já aprovada pelo Congresso Nacional (em 23/04/2015 – restando passar pelo Senado e por avaliação do executivo), caso seja efetivamente sancionada acarretaria em numerosos e irreparáveis danos à toda a estrutura trabalhista brasileira, especialmente no que se refere a direitos trabalhistas adquiridos, e até mesmo, em perspectiva mais ampla, estorvar a economia nacional, já bastante comprometida em razão da atual crise, bem como desencadear diversas outras consequências perniciosas, como será visto ao longo do desenvolvimento desta argumentação.
2. Preliminarmente, o que é terceirização?
De acordo com Maurício Godinho Delgado, “Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2002, p. 394)
3. A situação atual da figura da terceirização no cenário trabalhista brasileiro:
Em um país cheio de contradições sociais como o Brasil, em que o legislativo padece de lentidão crônica e persistente falta de vontade política, até o presente momento não há uma legislação completa, clara e de aplicação geral a respeito da terceirização, nem mesmo para coibir as numerosas fraudes corriqueiramente presenciadas e que se valem deste instituto. A única figura jurídica a respeito do tema é a Súmula 331 (em anexo) do Tribunal Superior do Trabalho, que ainda assim não tem sido suficiente para conter a precarização das relações laborais neste âmbito. Vale frisar que a Súmula 331 foi concebida a partir do Enunciado 256, de 1986, que assim ditava:
“Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis ns. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e 7.102, de 20 de junho de 1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.”
Entretanto, nos anos que se seguiram à publicação do referido Enunciado 256, muito provavelmente devido às pressões por flexibilização no mercado de trabalho (haja vista o impulso liberalista que tomou conta do Brasil ao longo dos anos 90), o enunciado passou a ser questionado, pois impedia a formas de generalização da terceirização (pode-se reparar que aqui já se afirmava a tentativa dos grandes empresários em ampliar ao máximo possível as possibilidades de precarização trabalhista através da terceirização da mão-de-obra, visando a diminuição de custos em detrimento dos reflexos sociais que isto causaria). Com base nesta pressão, em 1993 foi requerida a revisão do supracitado enunciado, sendo que logo em seguida (ainda no ano de 1993) foi aprovada a Súmula 331 pelo TST, que permanece vigente até hoje. Com estas alterações, até 1993 a terceirização só era permitida nos casos de serviços de vigilância, de asseio e de conservação e, além disso, as decisões jurisprudenciais que conduziram ao enunciado 256 apresentavam a existência de responsabilidade solidária entre a empresa tomadora e a prestadora de serviços caso houvesse violação ao art. 2º, §2º da CLT bem como do art. 10 da lei nº 6.019/74, que possuíam como fundamento o preceito de que não era permitido o trabalho temporário nas atividades permanentes das empresas, mas apenas para atender contingências ocasionais ou necessidades transitórias. Conforme decisões do TST da época, a maioria dos juízes se posicionava contra a terceirização, como se pode verificar a partir do Acórdão do TST, nº 2.179/80 – RR nº 189/79, relator Marcelo Pimentel, no qual é descrita a locação da mão de obra como um eufemismo para ajustar o “aluguel de empregados, conhecido e condenado internacionalmente como marchandagem ou exploração do trabalho alheio, a mais condenada forma de comércio e que de forma um pouco mais amena representa a semiescravidão”.
Entretanto, a partir da criação da Súmula 331 (ou seja, depois do ano de 1993), passou a ser permitida a terceirização das atividades permanentes das empresas, ainda que dentro de certos limites e desde que atendidos determinados critérios. Tal súmula permite a contratação através de empresa interposta nos casos de trabalho temporário, conservação e limpeza, serviços de vigilância e serviços especializados que possuam ligação com a atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, e aplica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Quanto a Administração Pública, a Súmula definiu que a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República).
3.1. Falta de definição legal dos conceitos concernentes à terceirização e seus efeitos:
Uma das questões mais alarmantes do fato de o instituto da terceirização atualmente pautar-se tão somente na súmula 331 é que esta não define exatamente os conceitos de atividade-meio e atividade-fim. Como há divergência conceitual também entre os doutrinadores (sendo que ainda boa parte se omite quanto à disposição destes conceitos), o próprio Judiciário Trabalhista encontra dificuldades em julgar se determinadas atividades se encaixam em atividade-meio ou atividade-fim. Além disso, a súmula não diferencia as formas de subordinação na terceirização, haja vista que as atuais relações de trabalho em alguns casos apresentam formas diferenciadas do conceito clássico de subordinação jurídica. Não obstante, há ainda lacuna quanto à igualdade de direitos entre os empregados da tomadora e os terceirizados, colocando em desvantagem estes em detrimento daqueles, o que afronta diretamente os princípios da Constituição Federal. Também, diferentemente do antigo enunciado 256, a responsabilidade prevista na Súmula 331 não é solidária, mas sim subsidiária, o que não obsta as fraudes cometidas pelos empregadores.
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