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Por:   •  7/12/2015  •  Abstract  •  933 Palavras (4 Páginas)  •  517 Visualizações

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Constrangimento ilegal, ameaça, sequestro e cárcere privado

Ainda nos crimes contra a pessoa.

Constrangimento ilegal é um crime contra a pessoa (art. 146, CP) que atinge bem jurídico liberdade, enquanto liberdade psíquica e a liberdade da vontade (física).

Constrangimento ilegal é pautado no art. 5, II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O constrangimento ilegal protege essa liberdade psíquica e física.

Então, qualquer vedação no agir somente pode ser fundamento em razão da lei.

Então se o indivíduo faz alguma coisa ou deixa de fazer alguma coisa por vontade de terceiro, começa-se a pensar em constrangimento ilegal. É preciso que esse terceiro, todavia, utilize de alguns meios.

Ou seja, a vontade do indivíduo é cerceada em razão da vontade de terceiros.

A ideia é a substituição da sua vontade, não pelo imperativo da lei, mas pela vontade de terceiros!

O crime é comum, ou seja, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do crime.

Do ponto de vista do sujeito passivo, há duas correntes:

  1. Diz a primeira corrente que para ser vítima do crime é preciso que a pessoa tenha autodeterminação, ou seja, possibilidade de exteriorização de autonomia da vontade. Exige qualidade da vítima (discernimento).
  2. Diz a segunda corrente que ainda que a pessoa não tenha autodeterminação, ela ainda assim será vítima do crime. Não exige qualidade da vítima.

Com isso, tem-se a ideia de que a pessoa precisa ter capacidade de discernimento, ainda que limitada. Esta é a junção das duas correntes.

Um paralítico pode ser vítima do crime. Inclusive, se a pessoa for enferma, agrava-se a pena. Art. 61, “h”.

Se for criança a vítima do constrangimento, se for feita por uma qualidade do sujeito ativo ter uma relação hierárquica sob a criança, como guarda, tutela, vigilância, aplica-se a lei específica, qual seja art. 232 do ECA.

Se a vítima for chefe de poder, ou seja, presidente da república, chefe do legislativo (presidente da câmara ou presidente do senado federal) ou presidente do STF, aplica-se lei de segurança nacional (art. 28).

Se o constrangimento for nas relações de consumo, se for pelo credor contra o consumidor na cobrança abusiva, aplica-se CDC.

Se a vítima for o idoso, pra assinar procuração, por exemplo, aplica-se estatuto do idoso.

Observa-se que se tem um constrangimento ilegal geral (do Código Penal) e quando o meio é incorporado por outras finalidades, há a possibilidade de alteração da tipicidade. Ou seja, o constrangimento do art. 146 NÃO leva em consideração o motivo do constrangimento porque se o legislador traz para o dentro do tipo o motivo, há a possibilidade de alteração da tipicidade.

Uma informação de motivação deve deixar o aluno em alerta porque poderá ser outro crime que não o constrangimento, até porque o constrangimento poderá ser utilizado como crime meio!

Se o constrangimento se esgota em si mesmo, aplica-se o art. 146; todavia, se o constrangimento for meio, caminho necessário para alcançar uma finalidade especifica, será crime meio, alterando-se a tipicidade.

Tipicidade objetiva: o núcleo do tipo é constranger, ou seja, uma coação ilegal. Se a coação for legal, há a atipicidade relativa, sendo crime do art. 345 do CP (crime de exercício arbitrário das próprias razões). Os autores dizem que é o crime de fazer justiça com as próprias mãos.

Além da coação ser ilegal, é preciso que o meio ilegal prevaleça sobre a própria vontade da vítima. tem-se três formas:

Violência (“vis corporalis”) – exercício direto, contato físico direto na pessoa. Então o objeto material do delito, a pessoa, sofre diretamente a imposição da vontade do indivíduo.

A segunda forma é a grave ameaça (vis compulsiva). Não basta ser ameaça, faz-se mister que seja grave. Prometer o mal injusto e grave.

A terceira forma é a chamada violência imprópria (qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência). Então, a violência imprópria é qualquer forma que possibilite a redução da capacidade de resistência. Por exemplo: drogar a pessoa.

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