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Administração

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Por:   •  7/5/2013  •  1.004 Palavras (5 Páginas)  •  731 Visualizações

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UNIDADE 1 – Legalização de empresa

WEB AULA 1 – Empresário e sociedades

APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR1

Bem vindos ao Seminário I!

Vamos levá-lo a caminhar por alguns conteúdos da contabilidade que apresentaremos a seguir. Vamos lá!

Uma pessoa física sozinha pode se tornar um empresário ou autônomo, dependendo da combinação dos fatores de produção: natureza, trabalho e capital.

Diversas pessoas físicas podem constituir uma sociedade que poderá ser personificada ou não personificada. As sociedades personificadas são classificadas em sociedade simples e sociedade empresária, dependendo também da combinação dos fatores de produção.

O Autônomo é o não empresário, “[...] que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística [...]” NEGRÃO (2006, p. 215), podendo, inclusive, contar com o auxílio de colaboradores, mas atuando sem sócios. Assim sendo, um autônomo não pode explorar atividades mercantis.

Já o Empresário é a pessoa física que sem a constituição de uma sociedade pode explorar atividades mercantis. O empresário atua sem sócios, mas “[...] exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.” NEGRÃO (2006, p. 215). Este deve ser registrado na receita federal como pessoa jurídica, portanto pessoa jurídica não se confunde com sociedade.

Você deve estar questionando: então, uma pessoa pode ser cadastrada no CPF (cadastro de pessoa física) e no CNPJ (cadastro nacional de pessoa jurídica)?

A resposta é sim, mas não podemos esquecer que um cadastro não se confunde com o outro. Não podemos misturar a vida econômica da pessoa física com a vida econômica do negócio explorado pelo mesmo.

Vamos ver um modelo de requerimento para inscrição de empresário com orientações de preenchimento disponibilizado pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, disponível em http://www.jucepe.pe.gov.br:

OBS: Clique na área destacada em azul para observações do professor.

Visite o site da JUCEPE: www.jucepe.pe.gov.br, lá você poderá acompanhar o andamento do processo, fazer busca de nome empresarial, ver modelos de contratos, alterações, distratos e outros documentos, informativos e orientações.

(Extraído do sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado de Pernambuco).

Uma das possibilidades de cadastro como empresário também é a transformação de sociedade em empresário.

Mas isso é possível?

Sim, em 19 de dezembro de 2008 foram feitas alterações no código civil permitindo essa condição.

Para saber mais:

Acesse o sitio eletrônico Da Junta Comercial do Estado da Bahia: http://www.juceb.ba.gov.br/modules/news/article.php?storyid=26 lá você poderá saber mais sobre a transformação de sociedade empresário em empresário individual.

EIRELI, o que é isso???

A estrutura societária das sociedades limitadas sofreu mudanças significativas com a Lei n. 12.441/2011. A nova legislação, que entrou em vigor em 8 de janeiro de 2012, permite a esse tipo societário ser constituído por um único titular, seja ele pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira. A modalidade está incluída no rol de pessoas jurídicas de direito privado do Código Civil Brasileiro e é denominada empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli).

Saiba mais lendo o artigo:

http://www.incorporativa.com.br/mostranews.php?id=7573

WEB AULA 2 – Tipos de Sociedade

As pessoas físicas podem constituir sociedades e são sobre elas que iremos tratar nesta web aula, acompanhe!

As Sociedades não-personificadas não têm seus atos constitutivos registrados ou arquivados.

Pode até inexistir contrato escrito, pode ser de forma verbal ou tácita. Se houver contrato escrito, tem validade jurídica apenas entre os sócios. O código civil prevê dois tipos de sociedades não-personificadas.

O primeiro é a Sociedade em comum – é uma sociedade de fato ou irregular. De fato quando não tem sequer contrato escrito e irregular quando tem o contrato escrito mas não tem o registro. Os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Já o segundo é a Sociedade em conta de participação – neste tipo de sociedade obrigatoriamente existe o contrato escrito para exploração de uma atividade. Possui dois tipos de sócios: o sócio ostensivo, que responde pelos negócios da sociedade de forma ilimitada perante terceiros; e o sócio oculto, que é apenas investidor, participa nos resultados, mas não aparece perante terceiros. Podemos ter os seguintes tipos de sociedades em conta de participação: profissionais, com natureza artística, científica e literária; fundações; associações;

Aprofunde seus conhecimentos:

Leia o texto disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/76186/qual-e-a-diferenca-entre-sociedade-personificada-e-sociedade-nao-personificada-andrea-russar e aprofunde seus conhecimentos sobre o que são sociedades não personificadas.

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