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Administração Tributária

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Por:   •  16/11/2013  •  2.165 Palavras (9 Páginas)  •  267 Visualizações

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Administração Tributária

Fiscalização:

O CTN, em seus arts. 194 a 200 fazem menção a fiscalização apenas de forma geral, sendo assim, insuficientes para suprir a necessidade de regulamentação, por isso tais normas são complementadas por leis mais específicas editadas por todos os entes da Federação.

a) Competência e poderes da fiscalização (Art. 194, caput, CTN)

Segundo o Art. 194 do CTN, a legislação tributária, regulará tanto de forma geral como de forma específica os tributos.

De forma Geral: Abrange a fiscalização de todo e qualquer tributo.

De forma Específica: Relativo a peculiaridade de cada tributo.

b) Pessoas submetidas à fiscalização (Art. 194, parágrafo único, CTN)

São submetidas à fiscalização pessoas naturais ou jurídicas, sendo elas contribuintes ou não. Pessoas que possuam imunidade ou sejam isentas afastam-se apenas da incidência do tributo, de forma que ainda teem que cumprir as demais obrigações principais e acessórias.

c) Acesso a informações de interesse fiscal (Art. 195, caput, CTN)

É vetada toda e qualquer ação que crie empecilho para o Fisco, sendo obrigatória a disponibilização de todos os documentos, livros ou mercadorias exigidos durante a investigação. Nesse caso não há sigilo comercial perante o Fisco, sendo válido lembrar que não existe limitação na investigação de negócios empresarias, desde que esteja fundamentada para uma eventual exigência de tributos.

“Súmula 439 (STF): estão sujeitos à fiscalização tributária, ou previdenciária, quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da fiscalização.”

CTN – Art. 195, parágrafo único - Os livros de escrituração empresarial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Sendo valido lembrar que o prazo de prescrição do credito tributário de 5 anos só começa a ser contado depois de sua constituição definitiva.

d) Registro do inicio da fiscalização (Art. 196, CTN)

A cobrança de tributos, por ser ato vinculado, deve ser realizada de acordo com a lei. Por isso a autoridade que proceder qualquer fiscalização terá que cumprir os termos previstos em lei, que são estabelecidas por cada ente federado, para assim, documentar o procedimento desde seu início, fixando inclusive a sua duração.

CTN – Art. 196, parágrafo único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

e) Dever de informar (Art. 197, CTN)

O dever de prestar informações ao fisco não é apenas do sujeito passivo de obrigações tributárias. Abrange também terceiros. Assim, o art. 197 do CTN arrola as pessoas que, em razão do cargo, função, profissão ou natureza da atividade, são obrigadas a, mediante intimação escrita, prestar às autoridades administrativas informações de que disponham relativamente aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

CTN – Art. 197, parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

OBS: As instituições financeiras são protegidas pelo Sigilo Bancário, que é uma espécie de direito à privacidade, previsto no art. 5º, inciso X³, da CF. Contudo esse sigilo não é absoluto.

f) Sigilo fiscal (Art. 198, CTN)

“Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III – parcelamento ou moratória. ”

Ao mesmo tempo em que assegura ao Fisco o direito de penetrar nos domínios dos particulares, tomando conhecimento do que se passa com seus patrimônios, preserva o CTN o interesse destes de que ao público em geral não chegue tal conhecimento.

Assim,

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