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Por:   •  3/10/2013  •  1.371 Palavras (6 Páginas)  •  474 Visualizações

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Obrigação de Resultado

Na obrigação de resultado há o compromisso do contratado com um resultado específico, que é o ápice da própria obrigação, sem o qual não haverá o cumprimento desta. O contratado compromete-se a atingir objetivo determinado, de forma que quando o fim almejado não é alcançado ou é alcançado de forma parcial, tem-se a inexecução da obrigação. Nas obrigações de resultado há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado provar a inverdade do que lhe é imputado (Inversão do ônus da Prova). Segundo o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior: "Sendo a obrigação de resultado, basta ao lesado demonstrar, além da existência do contrato, a não obtenção do objetivo prometido, pois isso basta para caracterizar o descumprimento do contrato, independente das suas razões, cabendo ao devedor provar o caso fortuito ou força maior, quando se exonerará da responsabilidade".

AS OBRIGAÇÕES DE MEIO E RESULTADO NO ÂMBITO PROFISSIONAL

Medicina – Cirurgia Plástica

Em geral, na área médica, é adotada a responsabilidade decorrente da Obrigação de Meio, ou seja, o médico não promete curar doenças, mas ele se compromete a utilizar todos os meios possíveis e lícitos para que isto aconteça. Não sendo alcançado a finalidade proposta na Obrigação, o médico só responde pela responsabilidade se o paciente provar que não houve a utilização de todos os meios para se chegar ao resultado. A cirurgia estética é uma das ramificações da Medicina que segue uma orientação diversa. Para entender a razão desta diferença, é necessário tomar conhecimento de que a cirurgia plástica pode ser divida em dois tipos, tendo em vista a finalidade a ser alcançada:

• Cirurgia plástica reparadora: intervenção cirúrgica, ainda que promova melhoria estética, não tem neste seu objetivo principal, mas sim a resolução de problemas de natureza médica, como a correção de defeitos congênitos e outros traumas decorrentes de acidentes de qualquer natureza.

• Cirurgia plástica puramente estética: tem seu objetivo limitado ao resultado puramente estético, visando unicamente aperfeiçoar o aspecto externo de uma parte do corpo. Neste tipo de cirurgia o paciente busca o cirurgião sem apresenta qualquer patologia, visa, apenas, o puro embelezamento.

As maiores divergências vêm do fato de existirem duas correntes que defendem cada umas das modalidades de Obrigações, presentes na Cirurgia puramente estética. A corrente que defende a obrigação de meio para este tipo de procedimento, tem como defensores os Ministros Rui Rosado Aguiar e Carlos Alberto Menezes Direito. Eles defendem que a cirurgia plástica é um ramo da cirurgia geral, estando sujeita aos mesmos imprevistos e insucessos daquela, de modo não ser possível punir mais severamente o cirurgião plástico do que o cirurgião geral, haja vista pertencerem à mesma área. Afirmam que o corpo humano possui características diferenciadas para cada tipo de pessoa, não sendo possível ao médico comprometer-se a resultados diante da diversidade de organismos, reações e complexidade da fisiologia humana. Condenam até mesmo os médicos que prometem resultados aos pacientes, uma vez que não poderiam ser responsabilizados por estes, porque não podem garantir elasticidade da pele, cicatrização, fatores hereditários, repouso, alimentação, pós-operatório, etc. Aduzem ainda que o que é diferente na cirurgia estética strictu sensu é o dever de informação que deve ser exaustivo e o consentimento informado do paciente que deve ser claramente manifestado. Para o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Carlos Alberto Direito: “Não se pode generalizar, pois cada caso tem a sua especificidade. Em nenhum momento, o juiz pode trabalhar fora do problema em si mesmo, fora daquela situação em que ocorreu a lesão. Por isso, é que se pede ter sempre a consideração de que o médico não pode assumir, em nenhuma circunstância, a responsabilidade objetiva. Daí, ao meu ver, por exemplo, a impertinência de se identificar a cirurgia plástica embelezadora como de resultado, pois ela não é diferente de qualquer outro tipo de cirurgia, estando subordinada aos mesmos riscos e às mesmas patologias.” [1] Porém, também temos os juristas, e por sinal ainda são maiorias; que defendem arduamente a responsabilidade do médico na cirurgia estética não reparadora. Entre eles, o Ministro Humberto Gomes de Barros, do STJ. A seguir, reproduzidos alguns grifos, de diversos ministros, retirados do acórdão por ele proferido no Recurso Especial n° 618.630, STJ, publicado no DJU em 07.04.2005:

"Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o

cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual

ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma,

decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade.

Cabível a inversão do ônus da prova" (REsp 81.101/Zveiter, grifei).

"O profissional que se propõe a realizar cirurgia, visando melhorar

a aparência física do paciente, assume o compromisso de que, no

mínimo, não lhe resultarão danos estéticos, cabendo ao cirurgião a

avaliação dos riscos. Responderá por tais danos, salvo culpa do

paciente ou a intervenção de fator imprevisível, o que lhe cabe

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