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Contabilidade Empresarial

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Por:   •  4/11/2013  •  2.374 Palavras (10 Páginas)  •  323 Visualizações

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CÁLCULOS

ORIENTAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS

ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR 123

Os dispositivos introduzidos pela Lei Complementar nº 123 de, 14 de dezembro de 2006, em se tratando de licitações, inovou no sentido de tratar de forma equinânime grandes e pequenas empresas. Os dispositivos que serão tratados referem-se aos privilégios concedidos as Microempresas e Empresas de pequeno porte (ME e EPP) quando objetivam contratar com a administração pública.

Nas Palavras de Justen Filho,

“Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração, assegurando-se a ampla participação dos interessados, com observância de todos os requisitos legais exigidos (Justen Filho, pag.11)”.

Dentre os requisitos, não se poderia deixar de mencionar a observância dos princípios norteadores da licitação, o qual, para este estudo, destaca-se o da Isonomia conforme o exposto no Art. 3º da lei geral de licitações:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

O consagrado princípio da Isonomia, consolidado no caput do art. 5º da Constituição de 1988 e reafirmado no Art. 3º da 8666, preceitua que a todos será dispensado tratamento idêntico pela Lei, independente de ser pessoa física ou jurídica. A extensão do referido Princípio, por certo muito ampla, não deixou de atender às Microempresas e Empresas de pequeno Porte (ME e EPP) que queiram contratar com a administração Pública.

Para Justen Filho,

“Há equivoco em supor que a isonomia veda diferenciação entre os particulares para contratação com a administração. É da essência da licitação a adoção de tratamento diferenciado entre os particulares. Assim se impõe porque a licitação conduz à seleção de um ou de alguns dos potenciais interessados (Justen Filho, pag. 66)”.

Embora o tratamento diferenciado seja algo inerente a própria administração é oportuno relembrar a máxima de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade.

Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello,

“a discriminação entre situações pode ser uma exigência inafastável para atingir-se a igualdade. Nesse caso, o tratamento uniforme é que seria inválido, por ofender a isonomia. Seguindo o raciocínio de Celso Antonio, a discriminação pode ser admitida quando presentes três elementos: a) existência de diferenças nas próprias situações de fato que serão reguladas pelo Direito; b) correspondência entre tratamento discriminatório e as diferenças existentes entre as situações de fato; c) correspondência entre os fins visados pelo tratamento discriminatório e os valores jurídicos consagrados pelo ordenamento jurídico (Justen Filho apud Mello, pag. 67).

O que se pode abstrair do referido doutrinador nada mais corresponde a efetiva igualdade elencada em moldes diferenciadores; onde, as situações de desigualdades devem sofrer a intervenção do Estado para sanar possíveis situações que possam ameaçar direitos assegurados. Por mais que existam diferenças, estas não podem passar despercebidas, e a intervenção, com o intuito de coibir abusos, se faz com leis que possam colocar em pé de igualdade aqueles que antes se viam prejudicados.

Ainda nessa linha de entendimento, caberia salientar que a isonomia seria o direito de cada particular em disputar pela contratação com a administração publica; repudiando-se do processo licitatório restrições abusivas, desnecessárias e injustificadas para com os licitantes no edital, durante a licitação e no momento da contratação.

Fato é que as grandes empresas teriam mais facilidade nas contratações sendo mais flexíveis no que concerne a negociação de preços. Estabeleceu-se então tratamento diferenciado as ME e EPP privilegiando-as no regime licitatório nacional conforme dispõem os respectivos dispositivos constitucionais:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Além da persecução ao princípio da isonomia, estaria o Estado buscando também os objetivos fundamentais de garantir o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades sociais, a eliminação da pobreza e a função social ou extraeconômica da contratação administrativa, qual seja, atender ao princípio da supremacia do interesse público e promover o desenvolvimento social e econômico; e isso se refletiria na legislação infraconstitucional dos entes da federação, os quais, deveriam implementar em seu regime jurídico regras atinentes aos privilégios concedidos às empresas em estudo.

Para Justen Filho,

“A preferência assegurada às pequenas empresas não abrange a prerrogativa de deixar de cumprir as obrigações contratuais no tempo, no lugar e no modo devidos. O que se pretende é execução plenamente satisfatória pelo particular das obrigações assumidas. A única peculiaridade reside na fixação de regras que facilitem a vitória de empresas de pequeno porte nas licitações” (Ramosapud Justen Filho, pag. 158).

Apesar da previsão

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