Contabilidade Empresarial
Artigos Científicos: Contabilidade Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dantas55 • 29/10/2014 • 1.079 Palavras (5 Páginas) • 260 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre a constituição de uma sociedade empresária, origem, evolução e relevância, bem como trata dos aspectos gerais de sua constituição, natureza do ato constitutivo, requisitos de validade do contrato de sociedade, tendo por base a constituição de uma Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda. O estudo do tema constitui requisito indispensável para a formalização de um contrato social.
Sem ter a pretensão de esgotar o tema, esse trabalho apresenta de forma resumida informações técnico-jurídicas que diz respeito ao conceito, principais características, natureza, dentre outros.
Estaremos buscando no transcurso desse trabalho alguns tópicos e explicações para os mesmos, dentre eles, pode-se destacar a diferença entre uma empresa de natureza jurídica Ltda. com dois sócios e uma empresa uma empresa de natureza jurídica Ltda. Com um único sócio – EIRELI.
Estaremos esclarecendo sobre os passos que deverão ser dados para a constituição da empresa e estaremos relacionando a documentação exigida para a citada constituição de uma Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda., em todos os órgãos competentes, ou seja: Junta Comercial, Receita Federal e Prefeitura, explicando o porquê tais documentos têm que ser arquivados nos citados órgãos públicos.
Pode-se observar que a sociedade por quotas de responsabilidade limitada a é regida pelo Decreto 3.708/1919, entretanto sua constituição segue as orientações do Código Comercial, atualizado. É necessário porém, que nos casos omissos, seguir o que disciplina a Lei das Sociedades Anônimas.
Ao se procurar a historiografia de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, verifica-se que a mesma surgiu na Alemanha, em 1892, e foi posteriormente aceita em Portugal, em 1901. Inglês de Sousa a incluiu no Projeto do Código Comercial em 1912. Em 1918 o Dep. Luís Joaquim Osório, do RS, apresentou projeto de lei instituindo a sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Após trâmite no Congresso sem que sofresse qualquer modificação, foi transformado no Decreto 3.708, de 10.01.1919, que até agora regula esse tipo societário.
Na sociedade por quotas de responsabilidade, registra-se dois pontos de relevo, a questão da responsabilidade dos sócios ao total do capital social e o uso de uma firma ou denominação particular seguida da palavra limitada.
Ao analisar no transcurso desse trabalho os dispositivos jurídicos que dão sustentação a constituição de uma Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda., pode-se observar que decreto 3.708, de 10 de janeiro de 1919 estabelece que a constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada regular-se-á pelas disposições dos arts. 300 a 302 e seus números do Código Comercial.
Nesse caso, segue as orientações concernentes às sociedades de pessoas, e o contrato deverá conter os nomes, naturalidade e domicílios dos sócios; a firma pela qual será conhecida; os nomes dos sócios que podem usar a firma ou gerir em nome da sociedade; a designação específica do objeto da sociedade, da quota com que cada um dos sócios entra para o capital, e da parte que terá nos lucros e perdas; a forma da nomeação dos árbitros para juízes das dívidas sociais e todas as cláusulas e condições necessárias para se determinarem com precisão os direitos e obrigações dos sócios entre si, e para com terceiros.
Observa-se também, que o contrato também estabelecerá o tempo da sociedade; não sendo indeterminado, o mesmo esclarecerá as épocas em que começará e que terminará, e a forma de sua liquidação e partilha. E mais, estipulará ser limitada a responsabilidade dos sócios à importância total do capital social.
2. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
A sociedade empresária tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo estado, no caso o Ceará, (art. 981 e parágrafo único do Código Comercial de 2002).
Pode-se dividir em dois momentos a concepção da sociedade, o de fato e o de direito. O primeiro momento é o contrato social, que concebe a sociedade de fato, porém, é necessário o segundo momento, onde o contrato é registrado, ou seja, arquivado no Registro P'úblico de Empresas Mercantis,
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