GGGGHDGDGF
Artigo: GGGGHDGDGF. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thamirys13 • 5/6/2013 • 599 Palavras (3 Páginas) • 403 Visualizações
Caso concreto aula 08
a) Ingressar com habeas corpus com fulcro no art. 648, VII, do CPP (extinção de punibilidade – art.107, IV, do CP), ou com mera petição diretamente dirigida ao relator do processo, considerando-se que a prescrição é matéria de ordem pública e pode até ser conhecida de ofício. O argumento a ser utilizado é a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva superveniente/intercorrente/subsequente (causa extintiva de punibilidade), pois, já ciente do máximo de pena in concreto possível, qual seja, 1 ano e 10 dias-multa, o Estado teria até o dia 17/10/2010 para julgar definitivamente o recurso da defesa, o que não ocorreu, nos termos dos arts. 109, V; 110, §1º; e 117, I e IV, todos do CP. Vale lembrar que a prescrição da pretensão punitiva superveniente pressupõe o trânsito em julgado para a acusação (tal como ocorreu na espécie) e é contada a partir da publicação da sentença penal condenatória, último marco interruptivo da prescrição relacionado na questão. Vale ressaltar que não basta o candidato mencionar que houve prescrição. Tem que ser específico, dizendo ao menos que se trata de prescrição da pretensão punitiva.
b) Sim, a situação seria diferente, pois neste caso não haveria prescrição da pretensão executória nem outra modalidade qualquer. Como Jaime é reincidente, já que o 2º furto foi cometido após o trânsito em julgado definitivo de sentença que lhe condenou pelo 1º furto (art. 63 do CP), a prescrição da pretensão executória tem seu prazo acrescido de 1/3, de acordo com o artigo 110 do CP. Assim, o Estado teria até 23/02/2012 para capturar Jaime, nos termos dos arts. 110 caput e 112, I, do CP.
a) De acordo com o artigo 107, IV combinado com 110,§1ºambos do CP, houve Prescrição da pretensão punitiva intercorrente, pois começa a ser contada a partir da sentença penal condenatória (18/10). Não se aplica o aumento de 1/3 pela reincidência (em razão da súmula 220 do STJ). Cabe impetração de habeas corpus com base no artigo 648, VII do CPP, o pedido deve ser a extinção da punibilidade pela prescrição já mencionada. Artigos que embasam o gabarito da questão: 383 CPP, 155, caput, CP, 169, parpagrafo único, II CP.
b) não houve decadência, pois aplica-se o aumento de 1/3 por conta da reincidência. Nesse caso, está configurada a prescrição da pretensão executória, nos termos do art.110 do CP, como causa extintiva da punibilidade.
objetiva
c) ocorreu prescrição da pretensão punitiva superveniente, que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação e leva em conta a pena concretamente imposta na sentença
CASO AULA 09
Erro sobre a pessoa
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é pratica não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar.
Confundir a pessoa. Praticar um crime contra uma pessoa pensando que é outra.
EX: Querer matar o vizinho e ficar aguardando-o na esquina, porém devido à escuridão, confundir-se e acreditar ser o vizinho, porém era seu pai.
Vítima virtual : Vizinho
Vítima
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