Mxznc Kjzm
Casos: Mxznc Kjzm. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bergamaschi • 12/10/2014 • 8.849 Palavras (36 Páginas) • 284 Visualizações
FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma (assinatura da pessoa) ou letra(manuscrito da pessoa) que o não seja:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público; e de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.
CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.
- certidão: tem por objeto um documento guardado na repartição ou com trâmite por ela.
- atestado: constitui testemunho ou depoimento por escrito do funcionário público sobre um fato ou circunstância.
FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.
- ao contrário da “falsidade ideológica”, pode ser apurada por perícia - ex.: fabricação de documento falso.
Forma qualificada
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
- observação: se a falsidade tem por propósito a sonegação de tributos, é “crime contra a ordem tributária”.
FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano.
§ único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
REPRODUÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE SELO OU PEÇA FILATÉLICA
Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
§ único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
USO DE DOCUMENTO FALSO
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
- pode ser cometido por qualquer pessoa, exceto o autor da falsificação, visto que, apesar de pequena divergência jurisprudencial, prevalece o entendimento de que o falsário que posteriormente usa o documento responde apenas pela falsificação, sendo o uso um “past factum” impunível.
- se o documento é apreendido em poder do agente, em decorrência de busca domiciliar ou revista pessoal feita por policiais, não haverá crime, pois não houve apresentação do documento; assim, o mero porte do documento é atípico.
- também não há crime se o documento foi exibido em razão de solicitação de policial, uma vez que a iniciativa do uso não foi espontânea por parte do agente; exceção: a CNH e o CRLV, de acordo com o CTB, é documento de porte obrigatório por quem conduz veículo e nesse caso, quando o policial solicita e o agente apresenta um falso, há o crime.
- caracteriza-se o crime pela apresentação do documento a qualquer pessoa e não apenas a funcionário público; é necessário que tenha sido apresentado com a finalidade de fazer prova sobre fato relevante.
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é particular.
CAPÍTULO IVDE OUTRAS FALSIDADES
FALSIFICAÇÃO DO SINAL EMPREGADO NO CONTRASTE DE METAL PRECIOSO OU NA FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA, OU PARA OUTROS FINS
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
§ único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
FALSA IDENTIDADE
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
- identidade: é o conjunto de características que servem para identificar uma pessoa (nome, filiação, estado civil, profissão, sexo etc.).
- o crime fica absorvido quando o fato constitui crime mais grave (“estelionato”, “posse sexual” ou “atentado violento ao pudor mediante fraude” etc.).
- a nossa lei obriga as pessoas a se identificar corretamente perante as autoridades quando feita solicitação ou exigência nesse sentido; o desrespeito a essa obrigação caracteriza, no mínimo, a contravenção penal do art. 68 da LCP (“recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação”); porém, se no caso concreto, o agente vai mais longe, visando com a conduta a obtenção de alguma vantagem, haverá infração mais grave, qual seja, o crime de “falsa identidade”.
- a CF permite, tão-somente, que o sujeito fique calado quando de seu interrogatório, mas não admite a prática impune de ações definidas como crime
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