Prestadoras de serviços Bancários e no Mercado de Capitais
Tese: Prestadoras de serviços Bancários e no Mercado de Capitais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mauricio123 • 8/7/2013 • Tese • 1.898 Palavras (8 Páginas) • 365 Visualizações
Introdução
São muito os tipos de empresas do ramo da prestação de serviços, entretanto, entre alguns sagmentos como prestadoras de serviços a outra empresas, público em geral, turismo, transporte entre outros.
Mas nessas empresas prestadoras de serviços existem legislação que é um conjunto de leis aplicada na mesma. No principal foco será a legislação aplicada as empresas conhecendo juntamente mais as empresas prestadoras serviços
1 Prestadoras de serviços e outras empresas
As empresas prestadoras de serviços a outras empresas são chamadas de empresas tercerizadas. Elas geralmente atendem empresas que., assim fazendo , ficaram livres de controle e manutenção de grandes parques de veículos , estoques e trabalhadores especializados.
Entre as empresas principais contratantes de serviços terceirizados estão os bancos e as empresas privatizadas.
1.1 Prestadoras de Serviços ao Público em Geral
As empresas prestadoras de serviços ao público em geral são aquelas que atendem quase que exclusivamente a pessoas físicas mediante o conserto de eletrodomésticos, equipamentos som, vídeo e informática, oficinas mecânicas e de instalação de acessórios, entre muitas outras.
1.2 Prestadoras de serviços Bancários e no Mercado de Capitais
As empresas prestadoras de serviços de intermediação de serviços banários ou de financeira têm que tomar algumas providêmcias premilinares para que não sejam autuadas pelo Banco Central ou pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários pela prática de atividades irregulares, enquadradas na lei n 4595\76e na lei n7492\86.
As instituições que desempenham atividades bancárias diretas dependem de autorização do banco Central noa termos dos artigos 17 e 18 da lei 4.595\64 e no artigo 1 da lei 7.942\86.
2 Empresas prestadoras de serviços – Lei 10.833/03 e IN 381/03)
Com o advento da Lei n. 10.833/2003 (conversão em lei da MP 135/03), explicitada pela Instrução Normativa da Receita Federal n. 381/03, a partir de 01.02.04 teve início a retenção de 4,65% incidente sobre o total da Nota Fiscal Fatura das empresas prestadoras de serviços, quando pagas por pessoas jurídicas tomadoras dos referidos serviços, a título de PIS, COFINS e CSLL.
Art. 29. Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - Itaipu Binacional;
II - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
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