Processocivi
Tese: Processocivi. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cadudada • 25/3/2014 • Tese • 1.346 Palavras (6 Páginas) • 206 Visualizações
judicial(is), devendo a parte interessada retirá-lo(s),Dr: Ana Cecilia Servulo da Cunha Schutzer no prazo de cinco dias, na sede
do Juizado Especial Cível do Foro de Santo Amaro, sito na Avenida Adolfo Pinheiro, n.º 1.992, 2º andar, Chácara Santo Antônio,
Santo Amaro/SP, das 11h00 às 18h00. - ADV: ANA CECILIA SERVULO DA CUNHA SCHUTZER (OAB 319175/SP), ALEXANDRE
FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0068704-11.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Maria da
Conceição Coelho Paiva - Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. Analisando-se o contexto probatório, em cotejo com as alegações das partes, verifica-se, salvo melhor Juízo, que
os pedidos da autora não comportam acolhimento. Com efeito, a prova documental amealhada aos autos evidencia que a
autora optou por adquirir passagens através do meio eletrônico (internet). Ocorre que não seguiu as regras para emissão dos
dados da passagem, deixando de digitar no final o seu último sobrenome. Assim, a conduta da ré, ao negar o ressarcimento
à autora, não é abusiva, já que, conforme esclarecido pela requerida, deriva das circunstâncias contratuais pactuadas pelas
partes, pelas quais a autora errou ao digitar o sobrenome do meio como sendo o último, no momento da aquisição do bilhete
aéreo. Ocorrem defeitos do negócio jurídico quando presentes anomalias na formação da vontade ou em sua declaração. A
vontade viciada torna o negócio anulável. O vício de consentimento impede que a vontade seja livre, espontânea e de boa fé,
o que fatalmente prejudica a validade do negócio jurídico. Todavia, no caso dos autos, não há qualquer indício de que a autora
tenha sido ludibriada ou induzida em erro. Na realidade, restou certo que estava ciente do negócio que havia firmado com a
ré. Deste modo, não havendo ilegalidade na conduta praticada pela ré, não há que se falar em ressarcimento ou indenização
danos morais. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes
estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição
de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 391,62. O valor do porte de remessa e retorno é de R$ 29,50, por volume
de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM. P.R.I. São Paulo, 19 de março de 2014 - ADV: PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0068715-40.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Paulo Antunes - Tim
Celular S/A - SENTENÇA Processo nº: - Procedimento do Juizado Especial Cível :Paulo Antunes :Tim Celular S/A Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação
declaratória, cumulada com condenação, por danos morais, em que alega a parte autora, em resumo, que sofreu prejuízos em
decorrência de “negativações” de seu nome, apesar da ausência de contratação. A ré, na qualidade de fornecedora, não provou,
por qualquer meio de prova hábil, que tenha se acautelado quando da contratação dos serviços, tampouco que tenham sido
eles contratados e usufruídos pela parte autora, ônus que lhe incumbia. Não há como se negar, portanto, que realmente houve
falha por parte da requerida quando “negativou” o nome da parte autora junto a cadastros de maus pagadores. E, nesse passo,
frise-se que o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva, somente se eximindo o fornecedor de
responsabilidade, se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), o que não ocorre na
espécie. Apurada a responsabilidade da ré pelos aborrecimentos suportados pela parte autora, é o caso de acolhimento de seu
pedido de indenização por danos morais. Comprovada a violação de um direito subjetivo, é o quanto basta para que se conclua
pela existência do dano, valendo ressaltar que as circunstâncias do caso servirão de parâmetro e elemento informativo do
quantum da indenização. É sabido que a indenização deve ser arbitrada “mediante estimativa prudencial que leve em conta a
necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa.”(RT 706/67).
A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de “....representar para a vítima uma satisfação, igualmente
moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da
contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique
um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo
de igual e novo atentado. Trata-se então de uma estimação prudencial” (decisão referida no acórdão contido “in” RT 706/67).
Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A
AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inexigibilidade
de pagamento dos débitos e condenando a
...