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Questionamento Ao Pregão 69-2013

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Por:   •  1/12/2014  •  1.644 Palavras (7 Páginas)  •  160 Visualizações

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Ao

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI

Ref.: Solicitação de Esclarecimentos Referente ao Convite 69/2013

Ilmo. Sr. Pregoeiro do SENAI , Convite 032/2013, MARELLI MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 88.766.936/0001-79, com endereço na BR 116, Km 142, nº 11.760, Caixa Postal 079, CEP 95.059-520, Caxias do Sul/RS, , em tempo oportuno, à presença de Vossa Senhoria, apresentar Nosso Pedido de Esclarecimentos aos termos do Edital do Convite 069/2013, nos itens envolvendo: “Aquisição de Mobiliário – poltronas para o SENAI CET ÍTALO BOLOGNA.”, consoante razões adiante declinadas, conforme especificações contidas na minuta do edital e Termo de Referência, Anexo I do Edital. Analisando o texto contido no edital e seus anexos, achamos pertinente e estamos inclinados a participar do referido certame, contudo algumas questões existentes diminuem e excluirão do certame a principais empresas do mercado:

ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA

01 - Do Questionamento:

Item 1 – Das características Dimensionais

Do Pedido : Que Seja Permitida Uma Variação entre 5% e 10% para mais ou para menos, evitando excluir fabricantes que tenham capacidade e tecnologia comprovada no mercado para fabricação, montagem e boa reputação.

02 - Do Questionamento:

Item 1 – No caso do Sub-item “PRANCHETA”, aonde está solicitado “é injetada em plástico em forma de gota”

Do Pedido : Solicitamos que seja acrescida a opção da prancheta ser feita em chapa de aço com 1/8” de espessura com mecanismo articulável para basculante e rebatimento em trefilado com tratamento anticorrossivo e antiferruginoso por fosfatização, e acabamento de tinta em pó “ Sistema Hibrido “, através de aplicação eletrostática na cor preta, de alta resistência a abrasão e impactos , com secagem em estufa a 250ºC. Embutida no pé quando fechada.

03 - Do Questionamento:

“Apresentar Parecer Técnico comprovado que o produto atende a NR-17, assinado por medico do trabalho ou profissional qualificado para tal responsabilidade”

Do Pedido :

1. Com todo respeito, não há como ser diferente, inclusive, tendo em vista a determinação expressa do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO”.

2. Ainda neste tema e para corroborar o acima exposto, permita-se, como referido acima, tecer alguns comentários sobre o que são as normas técnicas e sua importância – informações estas contidas na internet (Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Certificação. Rio de Janeiro, 2006; Associação Brasileira das Indústrias do Mobiliário – ABIMÓVEL. Normas Vigentes. São Paulo, 2006; Ministério da Justiça – Departamento de Proteção e Defesa Consumidor – Código de Defesa do Consumidor. Brasília, 2006; Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT- Normalização. Brasília, 2006; e Ministério do Trabalho e Emprego – M.T.E. – Legislação. Brasília, 2006) - o que se passará a fazer a partir de agora.

3. A expressão normas técnicas serve para designar padrões de qualidade estabelecidos pela indústria de bens e serviços, quanto à apresentação, construção, instalação ou funcionamento de seus produtos ou serviços.

4. Neste sentido, as normas técnicas se referem tanto ao aspecto tecnológico, quando ao aspecto mercadológico da produção, aparecendo estes fatores, algumas vezes, tão interligados que se tornam indissociáveis (Silveira, 2006).

5. A normalização constitui uma atividade que estabelece prescrições e aspectos de desempenho para projeto, produtos, processos, serviços, pessoas e sistemas de gestão, bem como para o uso e emprego de produtos e serviços.

6. As normas técnicas, consequência desta atividade, são documentos de caráter voluntário e com conteúdo técnico obtido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, envolvendo o conjunto das partes interessadas, que dispõem sobre tecnologias de projeto e fabricação de produtos, concepção e prestação de serviços, transferência de tecnologia e gestão.

7. Elas fornecem, para um uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para atividades ou seus resultados, visando à obtenção de um grau ótimo de ordenação em um dado contexto (ABNT ISO/IEC GUIA 2).

8. Referem-se, em geral, à classificação, especificação, método de ensaio, procedimento, padronização, simbologia e terminologia, sendo, no Brasil, elaboradas e aprovadas pelo foro brasileiro de normalização, a ABNT (MCT, 2006).

9. Na prática, a normalização está presente na fabricação dos produtos, na transferência de tecnologia, na melhoria da qualidade de vida, através de normas relativas à saúde, à segurança e à preservação do meio ambiente (ABNT, 2006), sendo seu objetivo designar padrões estabelecidos pela indústria de bens e serviços, quanto à apresentação, construção, instalação ou funcionamento de seus produtos ou serviços.

10. As normas técnicas proporcionam maior facilidade e segurança nas trocas de informações entre o fornecedor e o consumidor, eliminando ruídos na comunicação entre ambos; criam padrões mínimos de qualidade, em respeito ao seu consumidor, aos novos mercados que pretende alcançar e, ainda, à imagem da empresa e do seu setor industrial; promovem a difusão tecnológica consolidando e estabelecendo parâmetros consensuais entre fornecedores e consumidores e provocam a necessidade de capacitação tecnológica dos agentes envolvidos (Fonte: ABNT ISO/IEC GUIA 2).

11. Um dos objetivos da Normalização é garantir a qualidade dos produtos e serviços, em respeito, inclusive, à determinação do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, antes já transcrito.

12. Assim,

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