Trabalho Faculdade Simões
Por: Marcelo Miranda Palma • 18/5/2021 • Ensaio • 1.389 Palavras (6 Páginas) • 166 Visualizações
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO
CENTRAL DE LONDRINA
X VARA CRIMINAL DE LONDRINA – PROJUDI
Processo: 00123456.2015.8.16.0014
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Assunto Principal: Ameaça e Lesão Corporal Leve
Data da Infração: 24/02/2015
Autor(s): Ministério Público
Réu(s): Mévio Pereira
1 – RELATÓRIO MINUCIOSO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 81, §3º, DA LEI N. 9.099/95.
O Ministério Público promoveu denúncia em face do acusado MÉVIO PEREIRA pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 129, §7º e 147 do Código Penal, em concurso material. Sustenta a denúncia que no dia 24 de fevereiro de 2015, por volta das 18h30min, o acusado dirigiu-se até a frente da casa de seu vizinho, a vítima, Tício da Silva, com 61 anos de idade na data dos fatos, e o ameaçou com os dizeres, “se você voltar a conversar com a minha esposa eu te mato”. Diz também a denúncia, que no dia seguinte, 25 de fevereiro de 2015, o acusado ao avistar a vítima Tício próximo à sua residência, desferiu-lhe um soco na face, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de mov. 1.5.
A denúncia foi recebida em audiência no dia 14 de setembro de 2015, ocasião em que foi decretada a revelia do acusado. Foram ouvidas em audiência por este Juízo as testemunhas Tício da Silva, Josiane Souza, os policiais militares Jorge Santos e Cleber Rezende, bem como a informante Maria Pereira.
Após, as partes apresentaram alegações finais.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Para a condenação na esfera criminal é indispensável a demonstração da prática, pelo acusado, de fato típico e antijurídico e, para a aplicação da pena, é necessário demonstrar a culpabilidade do acusado.
No caso dos autos, o acusado foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, §7º, e 147, do CP.
Analisando os autos verifico que de acordo com a prova coligida restou demonstrada a ocorrência dos delitos capitulados nos art. 129, §7º e 147, do CP, na forma descrita na denúncia.
A materialidade do delito restou comprovada nos autos do Termo Circunstanciado de n. 123/2015 que tramitou na 3ª SDP de Londrina, conforme sequencia 1, nos quais constam boletim de ocorrência, termos de declarações das testemunhas e laudo de lesões corporais.
A autoria é induvidosa e recai sobre o acusado.
O interrogado Mévio Pereira negou a prática dos crimes a ele imputados, alegando que a vítima Tício inventou toda a situação, uma vez que devia um dinheiro para o acusado e estaria tentando se livrar do pagamento da dívida.
A vítima Tício da Silva relatou em audiência que ele e o acusado eram vizinhos e não se davam bem e que frequentemente discutiam. Disse que a esposa do acusado é uma pessoa muito educada, diferentemente do marido, e que sempre cumprimentava a vítima e trocava algumas palavras cordialmente. Que nunca se envolveu afetivamente com a esposa do acusado e que ele era extremamente ciumento e explosivo. Que, no dia dos fatos, estava em frente à sua residência lavando a calçada, quando foi abordado pelo acusado que aparentava estar muito alterado, que o acusado passou a gritar com a vítima dizendo “se você voltar a conversar com a minha esposa eu te mato”. A vítima pediu que o acusado se acalmasse e que fosse cuidar da sua vida, pois não devia nada a ele. No dia seguinte, o acusado estava saindo para ir até o mercado, quando passou em frente à residência do acusado e cumprimentou a sua esposa que estava no quintal da residência, minutos após, ouviu o acusado chamar seu nome, quando se virou, foi atingido com um soco no rosto, o que lhe causou um hematoma na região do olho esquerdo.
A informante Maria Pereira, esposa do acusado, relatou que não presenciou as agressões, pois no dia da suposta ameaça não estava em casa e no dia da suposta agressão não saiu de sua residência. Relatou que viu seu marido sair muito nervoso de casa logo após o vizinho Tício passar em frente a sua residência, mas que não presenciou a briga ou a agressão. Disse que seu marido é uma pessoa bastante ciumenta, mas que não costuma ser violento com as pessoas.
A testemunha Josiane Souza relatou que mora em frente à casa da vítima e no dia 24 de fevereiro presenciou quando o acusado se dirigiu até a frente da residência da vítima bastante alterado e gritou bastante com o Sr. Tício. Que ouviu quando Mévio disse que iria matar Tício se ele chegasse perto da sua esposa. Que não tem conhecimento se há algum envolvimento amoroso entre Tício e a esposa do acusado. Que o acusado e sua esposa discutem com bastante frequência, pois escuta os gritos e as brigas de sua casa. Que não estava em casa no dia 25 onde ocorreu supostamente a agressão.
Os policiais militares Jorge Santos e Cleber Rezende, que atenderam a ocorrência, relataram que foram acionados pela própria vítima, que ao chegarem no local dos fatos, encontraram o Sr. Tício com um ferimento na face, provavelmente decorrente de um soco, que o Sr. Mévio também estava no local e parecia bastante alterado, que disse aos policiais que havia batido nele mesmo e que ele merecia, pois ficava de gracinha com a sua esposa. Que o acusado foi encaminhado à Delegacia de Polícia para lavratura do Termo Circunstanciado e após a assinatura do termo foi liberado.
Verifica-se, diante das provas acostadas neste caderno processual, que a autoria imputada ao réu foi sobejamente comprovada, somando-se à palavra da vítima, as palavras dos policiais militares e também o laudo de lesão corporal, em tudo ratificando a ação criminosa do acusado, nos exatos termos da inicial.
3 – DISPOSITIVO:
Ante o exposto e o mais que os autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia de sequência 1.26 e condeno o acusado Mévio Pereira, inicialmente qualificado, nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 147, e 129, §7º do Código Penal, em concurso material.
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