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A Confissão

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Por:   •  26/11/2013  •  1.786 Palavras (8 Páginas)  •  377 Visualizações

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RESUMO: A confissão como elemento do sistema processual penal já foi admitida no Brasil com valor de absoluta em sua análise probatória. Permitia-se sua utilização sem o confronto com os demais meios de prova, e sem a consulta se entre ela e estas existia compatibilidade ou concordância. Após a democratização dos direitos e garantias individuais, impulsionada por uma tendência de ordem internacional passou-se a considerar a confissão não mais como a rainha das provas, mas como uma declaração do acusado sobre fato delituoso contra si próprio, dependente de uma confrontação com outros tipos probatórios. Apesar das divergências no âmbito doutrinário e jurisprudencial o exame sobre a confissão sai da esfera absolutória e passa a ter um valor relativo na apreciação do magistrado.

PALAVRAS-CHAVE: confissão; prova; processo penal; relativização.

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1 INTRODUÇÃO

Muito tem se discutido no cenário jurídico brasileiro a respeito da prova de confissão no âmbito do processo penal, já que se trata de matéria controvertida quanto a sua valoração na análise probatória de um processo.

A confissão, antes vista como “a rainha das provas” passa a ser vista como uma afirmação feita pelo acusado sobre a veracidade de fatos criminosos cuja autoria a este se imputa, constituindo importante elemento na formação da opinião do juiz na análise comprobatória de um processo. Todavia, em virtude da sua eterna fragilidade, recomenda-se não considerá-la como prova absoluta ou probatio probatissima, mas sim, como prova de caráter relativo quanto a sua valoração.

2 DA CONFISSÃO

Historicamente nosso sistema de provas admitia legitimamente os mais variados métodos para a obtenção da confissão de um acusado. Formas insidiosas que iam desde perguntas feitas durante altas horas da madrugada através de coações morais, a outros meios mais absurdos em sua maioria cruéis, desumanos e degradantes.

Torna-se evidente o quanto tais provas eram passíveis de irregularidades materiais. Nessa perspectiva, a Carta Magna de 1988 veio prevê em seu artigo 5.º uma série de direitos e garantias aos brasileiros e estrangeiros residentes no País. Dentre esses, destaca-se sobre o tema em discussão, o fato de que ninguém deverá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, além do direito de o preso permanecer calado, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Além disso, o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a qual dispõe em seu artigo 8.º como garantias judiciais o direito de o acusado não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem se declarar culpado, e que o processo penal deve ser público, salvo no que for necessário à preservação dos interesses da justiça. Trata-se de uma tendência de ordem internacional que apenas reafirma o propósito dos países adeptos dessa Convenção em consolidar no continente Americano dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos inerentes ao ser humano.

Na sistemática probatória do Código de Processo Penal atual são elencadas várias espécies de provas, as quais se encontram disciplinadas entre os artigos 155 a 250, são elas: a) o exame de corpo de delito e as perícias em geral; b) o interrogatório do acusado; c) a confissão; d) o ofendido; e) as testemunhas; f) o reconhecimento de pessoas e coisas; g) a acareação; h) documentos; i) indícios; j) e a busca e apreensão.

A confissão está prevista entre os artigos 197 a 200 do CPP. Constitui um grandioso instrumento para que o juiz alcance a verdade dos fatos no decorrer do processo. Esse importante meio de prova é muito bem conceituado por Guilherme de Souza Nucci, tendo em vista a amplitude de elementos que lhe fora auferida:

Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si, por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso (Manual de execução penal e execução penal, p. 437).

Percebe-se que não basta a mera confissão do acusado para que esta seja aceita. Ela deve inicialmente ser sobre fato criminoso, realizada por pessoa possuidora de discernimento suficiente para julgar os fatos com clareza e equilíbrio, prestada espontaneamente e livre de qualquer espécie de coação. Trata-se de ato de natureza personalíssima, devendo ser feito expressamente pelo próprio acusado sem deixar qualquer dúvida quanto sua autenticidade. Tal ato deve cumprir com as formalidades legais de ser solene, público, posto a termo e realizado perante autoridade competente, evitando que se torne um mero testemunho.

O descumprimento de qualquer desses requisitos poderá acarretar no ferimento ao devido processo legal e na consequente invalidação da confissão do acusado. Assim, proíbe-se terminantemente qualquer meio que venha a ferir os direitos e garantias fundamentais estabelecidos no Texto Constitucional, sob pena de ir contra ao próprio Estado Democrático de Direito.

A prova de confissão, em regra, é prestada na fase de interrogatório. Contudo, é passível de retratabilidade e divisibilidade, podendo o confitente desdizer-se a qualquer momento, bem como confessar somente parte da conduta praticada, desde que tudo seja colocado a termo nos autos do processo. Detalhes que não impedem o magistrado de desconsiderar sua nova versão sobre os fatos antes ditos ou de considerar somente parte destes, já que está atinente ao seu livre convencimento “preservado e fundado no exame global das provas colhidas durante a instrução”. [1]

Quanto às espécies de confissão a doutrina é divergente, no entanto, é praticamente unânime no que se refere a judicial e a extrajudicial. A primeira, naturalmente, é a realizada diante da autoridade judicial competente para o julgamento do caso. Já a segunda poderá ser feita perante autoridades do âmbito policial ou parlamentar, munidos de atribuição para ouvir o acusado através de declarações, as quais só terão valor se confirmadas pelo juiz.

Posto isso, e realizada a confissão, o réu deverá ser perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato ocorrido, bem como se outros sujeitos concorreram para a prática delituosa. Caso admita a autoria, revelando também a participação de terceiro, haverá a chamada confissão delatória ou delação. Esse tipo qualificado de testemunho poderá

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