Cachoro Maluco
Trabalho Escolar: Cachoro Maluco. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cucucu • 6/1/2014 • 2.400 Palavras (10 Páginas) • 392 Visualizações
2.1. Questões legais
A atual LDB (9394/96) traz, no seu artigo 33, a seguinte redação:
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I – confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II – interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa. (Grifo acrescentado).
Conforme se nota, a LDB afirma que o ensino religioso é uma parte integrante da formação básica do cidadão e que deve constituir uma disciplina dos horários normais das escolas públicas. O modo como este processo se dá deve ser matéria de análise, visto a Constituição Federal de 1988 afirmar, no seu artigo 19, o que se segue:
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. (Grifo acrescentado).
De acordo com Cury (2004, p. 2), “A laicidade é clara, o respeito aos cultos é insofismável e quando a lei assim o determinar pode haver campos de mútua cooperação em prol do interesse público, como é o caso de serviços filantrópicos.” Visto que o Estado é laico e não pode subvencionar cultos religiosos e igrejas, como se resolve a questão relativa aos ônus financeiros da oferta desta disciplina pelo poder público? O Conselho Nacional de Educação (CNE), através do parecer CNE nº 05/97 se pronunciou a fim de dirimir a questão:
[...] por ensino religioso se entende o espaço que a escola pública abre para que estudantes, facultativamente, se iniciem ou se aperfeiçoem numa determinada religião. Desse ponto de vista, somente as igrejas, individualmente ou associadas, poderão credenciar seus representantes para ocupar o espaço como resposta à demanda dos alunos de uma determinada escola. (p. 2).
Ainda segundo o mesmo autor:
Essa redação [da LDB] não agradou várias autoridades religiosas, em especial as católicas, cujo objetivo inicial era pressionar a presidência da República a fazer uso do seu direito de veto. O próprio Executivo assumiu, então, o compromisso de alterar o art. 33 mediante projeto de lei, daí resultando a lei nº 9.475/97. (Colchetes acrescentados). (CURY, ibidem, p. 3).
De modo que o artigo 33 da LDB (9394/96), citado no início deste capítulo, passou a rezar da seguinte forma:
O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
Note-se que foi retirada a expressão sem ônus para os cofres públicos. No entanto, conforme explica Cury (2004, p. 4): “Cabe ainda aos poderes públicos de cada sistema de ensino estabelecer as normas para a habilitação e admissão dos professores.” Como se pode fixar a oferta de uma disciplina e ao mesmo tempo não estabelecer normas e regulamentos no que tange à oferta da mesma?
Sobre a formação de professores para a disciplina de ensino religioso, o Conselho Pleno do CNE, por meio do parecer CP/CNE nº 097/99, diz, em alguns trechos importantes:
Nesta formulação [da lei nº 9.475/97] a matéria parece fugir à competência deste Conselho, pois a questão da fixação de conteúdos e habilitação e admissão dos professores fica a cargo dos diferentes sistemas de ensino. Entretanto, a questão se recoloca para o Conselho no que diz respeito à formação de professores para o ensino religioso, em nível superior, no Sistema Federal de Ensino. [...] A Lei nº 9.475 não se refere à formação de professores, isto é, ao estabelecimento de cursos que habilitem para esta docência, mas atribui aos sistemas de ensino tão somente o estabelecimento de normas para habilitação e admissão de professores. [...] Considerando estas questões é preciso evitar que o Estado interfira na vida religiosa da população e na autonomia dos sistemas de ensino. [...] Esta parece ser, realmente, a questão crucial: a imperiosa necessidade, por parte do Estado, de não interferir e, portanto, não se manifestar sobre qual o conteúdo ou a validade desta ou daquela posição religiosa, de decidir sobre o caráter mais ou menos ecumênico de conteúdos propostos [...] (p. 3, grifos acrescentados).[20]
Note-se que o Conselho se abstém de pronunciar-se sobre os critérios de formação dos professores desta disciplina. Isto, evidentemente, causa sérios problemas pedagógicos e socioculturais relacionados à educação. A falta de centralização e controle sobre a oferta desta disciplina produz questões polêmicas a respeito da legitimidade de certos conteúdos programáticos colocados pelos sistemas de ensino e pelas instituições de ensino. Parece não haver um paradigma ou orientação segura sobre os assuntos a serem abordados em tais aulas, levando-se facilmente o meio público da educação a uma usurpação por algumas correntes corporativistas religiosas. O ensino religioso é a única disciplina que não possui parâmetros curriculares e pedagógicos monitorados pelos órgãos públicos de educação. O parecer CP/CNE nº 097/99 conclui da seguinte forma sua redação:
[...] não cabe à União determinar, direta ou indiretamente, conteúdos curriculares que orientem a formação religiosa dos professores, o que interferiria tanto na liberdade de crença como nas decisões do estados e municípios referentes à organização dos cursos em seus sistemas de ensino, não lhe compete autorizar, nem reconhecer, nem avaliar cursos de licenciatura em ensino religioso, cujos diplomas tenham validade nacional. (p.
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