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DOENÇAS DE SÍNDROME

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Por:   •  7/4/2014  •  Tese  •  5.197 Palavras (21 Páginas)  •  257 Visualizações

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ÍNDICE

1- Introdução

2- Definição

3- Prevalência

4- Seqüelas

5 -Efeitos Comuns

6- Características e condutas do alienador

7- A falsa denúncia de abuso sexual

8-A implantação de falsas memórias

9- A mediação Familiar

10- Relatos de casos

11- Jurisprudência

12- Conclusão

13- Bibliografia

UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP

Faculdade de Direito

SÍNDROME DA ALIENAÇÂO PARENTAL

Trabalho de graduação apresentado à disciplina de Direito Civil – 5º Semestre do curso de Direito Noturno, Orientadora: Rita Queiroz

Campo Grande (MS)04 de Abril de 2014.

Aluno :Dayane N. Ramires Turma: N53 RA: 3923791390

1- Introdução

A chamada Síndrome de Alienação Parental (abreviada como SAP) é um termo cunhado por Richard A. Gardner no início de 1980 para se referir ao que ele descreve como um distúrbio no qual uma criança, numa base contínua, cria um sentimento de repúdio a um dos pais sem qualquer justificativa, devido a uma combinação de fatores, incluindo a doutrinação pelo outro progenitor (quase exclusivamente como parte de uma disputa da custódia da criança) e as tentativas da própria criança denegrir um dos pais. Gardner introduziu o termo em um documento de 1985, descrevendo um conjunto de sintomas que tinha observado durante o início de 1980.

A Síndrome de Alienação Parental não é reconhecida como uma desordem pelas comunidades médica e jurídica e a teoria de Gardner, assim como pesquisas relacionadas a ela, têm sido amplamente criticadas por estudiosos de saúde mental e de direito, que alegam falta de validade científica e fiabilidade. No entanto, o conceito distinto, porém relacionado, Alienação Parental - isto é, o estranhamento de uma criança por um dos pais - é reconhecido como uma dinâmica em algumas famílias durante o divórcio.

2- Definição

A Síndrome da Alienação Parental, ou SAP, é definida de forma simples como a maneira pela qual o genitor que possui a guarda do menor ou menores, de forma subliminar e implícita em comportamentos do cotidiano, mata, dia a dia, minuto a minuto, a figura do outro genitor na vida e no imaginário do filho.

Segundo definição descrita na Wikipédia, “Síndrome é o agregado de sinais e sintomas associados a uma mesma patologia e que em seu conjunto definem o diagnóstico e o quadro clínico de uma condição médica.”

Por esta razão o afastamento intencional de um dos pais da vida de um filho menor nas condições que serão descritas abaixo, é chamada de Síndrome, face ao conjunto de sintomas, comportamentos e sinais apresentados tanto pela criança quanto pelo ente alienador.

3- Prevalência

O direito não é uma ciência jurídica absoluta e exata, pelo contrário, é dinâmica e busca a adaptar as mudanças ocorridas na sociedade. Em virtude dessas novas situações, surge a necessidade do nascimento de novas leis com intuito de regrar estas condutas .

À luz de tais novas regras, surge a importância do operador de direito de acompanhar estas transformações e o tratamento que o ordenamento jurídico oferece a estas questões. Por iguais razões, a proposta desse artigo é conceituar e comentar a norma e as sanções previstas na Lei n. 12.318/2010 – Lei da Alienação Parental, problema este de caráter social oriundo do direito de família, ressalvando que, para a sociedade não é um tema novo, contudo, para o nosso ordenamento, sim .

Com a promulgação dessa norma, tem-se, agora, a necessidade de estudar os seus artigos que apresentam o conceito e as conseqüências ao alienador que pratica as condutas tipificadas, chamada inicialmente pela doutrina de Síndrome da Alienação Parental. Essa Alienação Parental é caracterizada pela manipulação do alienador, podendo ser este o pai, mãe, avós, e ou aquele que detém a guarda da criança ou adolescente.

Quando ao alienador, tem-se que esse durante a lide judicial, deixa claro, por intermédio, de suas ações que seu objetivo é prejudicar sim o outro genitor, afastando-o do convívio com a prole, induzindo-a as resposta negativa em relação ao alienado, visando afastar ambos do convívio familiar.

A propósito, essa norma dispõe ainda que para o Poder Judiciário analisar a vivência ou não desse problema, será necessário declará-lo de ofício pelo magistrado ou, a requerimento em ação própria ou incidental, sendo oferecida a manifestação ao Ministério Público para que declare as medidas provisórias, tendo o processo prioridade. Por fim, constatada a Alienação Parental aplicar-se-á as medidas acautelatórias, socioeducativas e por vezes repressivas a fim de obstar e inibir tal comportamento, devendo prevalecer o melhor interesse da criança, restabelecendo-a ao convívio familiar e aos vínculos emocionais de afeto e amor entre o filho e o alienado, gerados pela convivência e pelo sentimento de respeito mútuo.

4- Seqüelas

A alienação parental quando consumada leva à Síndrome de Alienação Parental que trás seqüelas que comprometerão o desenvolvimento normal da criança, afetando até a vida adulta, tais como:

- Ansiedade

-Depressão

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