LC 13/1996 - DF
Monografias: LC 13/1996 - DF. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ematos33 • 9/6/2013 • 7.377 Palavras (30 Páginas) • 426 Visualizações
LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 3 DE SETEMBRO DE 1996
(Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares)
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, regem-se por esta Lei Complementar, nos termos do que dispõe o art. 69, parágrafo único, da Lei Orgânica.
Art. 2º O processo legislativo é o conjunto de atos preordenados visando à formação das leis mediante a colaboração entre os Poderes do Distrito Federal.
Art. 3º Recebe a denominação de procedimento legislativo o modo de realizar os atos do processo legislativo.
Parágrafo único. O procedimento legislativo, que pode ser ordinário, sumário ou especial, será disciplinado pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:
I – a emenda à Lei Orgânica;
II – a lei complementar;
III – a lei ordinária;
IV – o decreto legislativo;
V – a resolução.
§ 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:
I – emenda à Lei Orgânica a lei que determine alteração em dispositivo da Lei Orgânica;
II – lei complementar a lei que discipline matéria que a Lei Orgânica determine como seu objeto;
III – lei ordinária a lei que discipline as matérias legislativas da competência do Distrito Federal que não estejam previstas nos incisos anteriores;
IV – decreto legislativo a lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa;
V – resolução a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
§ 2º Na gradação da ordem jurídica, a lei complementar se situa entre a Lei Orgânica e as leis ordinárias.
§ 3º A lei ordinária terá seu nome abreviado para lei.
Art. 5º (VETADO).
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 6º A elaboração das leis obedecerá ao processo legislativo previsto na Lei Orgânica, nesta Lei Complementar e no Regimento Interno da Câmara Legislativa, levando-se em conta:
I – a necessidade social e o ideário de justiça;
II – os princípios jurídicos consagrados pelos diversos ramos do Direito;
III – a legislação existente, obedecendo-se, conforme a espécie de lei:
a) à Constituição Federal e à Lei Orgânica e suas emendas;
b) às leis complementares e ordinárias da União que disponham sobre normas gerais para serem obedecidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
c) às leis complementares do Distrito Federal;
d) às leis ordinárias do Distrito Federal que contenham normas gerais;
IV – o histórico das leis ou de seus dispositivos que versem sobre o assunto abordado na nova lei;
V – a transição do regime jurídico da lei velha para o da lei nova.
Art. 7º O processo de elaboração das leis compreende as etapas seguintes:
I – iniciativa;
II – emendas;
III – discussão;
IV – deliberação;
V – sanção ou veto;
VI – promulgação;
VII – publicação.
Seção II
Da Iniciativa
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Parágrafo único. A emenda à Lei Orgânica será iniciada na forma de proposta, e as demais leis de que trata o art. 4º desta Lei Complementar serão iniciadas na forma de projeto.
Art. 9º A iniciativa pode ser comum ou privativa.
§ 1º A iniciativa comum é a que pode ser exercida:
I – pelo Governador;
II – por qualquer membro ou órgão da Câmara Legislativa;
III – pelos cidadãos, na forma prevista na Lei Orgânica.
§ 2º A iniciativa privativa é a que se reserva a um Poder ou a órgão dos Poderes Públicos o direito exclusivo de iniciar o processo legislativo.
§ 3º A Câmara Legislativa poderá ser provocada a manifestar-se sobre matéria de sua competência privativa, mediante solicitação:
I – do Governador;
II – do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III – do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 10. Observado o disposto no art. 72 da Lei Orgânica, os projetos de iniciativa privativa podem ser emendados pela Câmara Legislativa.
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das
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