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LC 13/1996 - DF

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Por:   •  9/6/2013  •  7.377 Palavras (30 Páginas)  •  426 Visualizações

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LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 3 DE SETEMBRO DE 1996

(Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares)

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, regem-se por esta Lei Complementar, nos termos do que dispõe o art. 69, parágrafo único, da Lei Orgânica.

Art. 2º O processo legislativo é o conjunto de atos preordenados visando à formação das leis mediante a colaboração entre os Poderes do Distrito Federal.

Art. 3º Recebe a denominação de procedimento legislativo o modo de realizar os atos do processo legislativo.

Parágrafo único. O procedimento legislativo, que pode ser ordinário, sumário ou especial, será disciplinado pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa.

Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:

I – a emenda à Lei Orgânica;

II – a lei complementar;

III – a lei ordinária;

IV – o decreto legislativo;

V – a resolução.

§ 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:

I – emenda à Lei Orgânica a lei que determine alteração em dispositivo da Lei Orgânica;

II – lei complementar a lei que discipline matéria que a Lei Orgânica determine como seu objeto;

III – lei ordinária a lei que discipline as matérias legislativas da competência do Distrito Federal que não estejam previstas nos incisos anteriores;

IV – decreto legislativo a lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa;

V – resolução a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.

§ 2º Na gradação da ordem jurídica, a lei complementar se situa entre a Lei Orgânica e as leis ordinárias.

§ 3º A lei ordinária terá seu nome abreviado para lei.

Art. 5º (VETADO).

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 6º A elaboração das leis obedecerá ao processo legislativo previsto na Lei Orgânica, nesta Lei Complementar e no Regimento Interno da Câmara Legislativa, levando-se em conta:

I – a necessidade social e o ideário de justiça;

II – os princípios jurídicos consagrados pelos diversos ramos do Direito;

III – a legislação existente, obedecendo-se, conforme a espécie de lei:

a) à Constituição Federal e à Lei Orgânica e suas emendas;

b) às leis complementares e ordinárias da União que disponham sobre normas gerais para serem obedecidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

c) às leis complementares do Distrito Federal;

d) às leis ordinárias do Distrito Federal que contenham normas gerais;

IV – o histórico das leis ou de seus dispositivos que versem sobre o assunto abordado na nova lei;

V – a transição do regime jurídico da lei velha para o da lei nova.

Art. 7º O processo de elaboração das leis compreende as etapas seguintes:

I – iniciativa;

II – emendas;

III – discussão;

IV – deliberação;

V – sanção ou veto;

VI – promulgação;

VII – publicação.

Seção II

Da Iniciativa

Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.

Parágrafo único. A emenda à Lei Orgânica será iniciada na forma de proposta, e as demais leis de que trata o art. 4º desta Lei Complementar serão iniciadas na forma de projeto.

Art. 9º A iniciativa pode ser comum ou privativa.

§ 1º A iniciativa comum é a que pode ser exercida:

I – pelo Governador;

II – por qualquer membro ou órgão da Câmara Legislativa;

III – pelos cidadãos, na forma prevista na Lei Orgânica.

§ 2º A iniciativa privativa é a que se reserva a um Poder ou a órgão dos Poderes Públicos o direito exclusivo de iniciar o processo legislativo.

§ 3º A Câmara Legislativa poderá ser provocada a manifestar-se sobre matéria de sua competência privativa, mediante solicitação:

I – do Governador;

II – do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III – do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 10. Observado o disposto no art. 72 da Lei Orgânica, os projetos de iniciativa privativa podem ser emendados pela Câmara Legislativa.

Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.

§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das

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