Legislação
Tese: Legislação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: logangames • 5/5/2014 • Tese • 3.430 Palavras (14 Páginas) • 160 Visualizações
Projeto de Lei Nº de 2003
( Do Sr. Arnaldo Faria de Sá )
Dispõe sobre as atribuições e competências
comuns das Guardas Municipais do Brasil,
Regulamenta e disciplina a Constituição, atuação
e manutenção das Guardas Civis Municipais
como Órgãos de Segurança Pública em todo o
Território Nacional e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º - Às Guardas Civis, corporações uniformizadas e armadas sendo seus
integrantes servidores policiais no âmbito do território municipal onde servem, e agentes da
Autoridade Policial para todos os efeitos legais, compete:
I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais;
II – educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e
logradouros municipais, visando a segurança e a fluidez no tráfego;
III – vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a tranqüilidade e
segurança dos cidadãos;
V – colaborar, com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o
provimento da Segurança Pública no Município, visando cessar atividades que violarem as
normas de saúde, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e quaisquer outros de
interesse do Município;
VI – Participar das atividades de Defesa Civil.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto nos incisos II, V e VI, as Guardas
Civis poderão receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da
celebração de Convênios entre as respectivas Prefeituras do município e órgãos competentes
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do Poder Público Estadual e/ou Federal, objetivando atendimento pleno das necessidades
municipais.
Art. 2º - As Guardas Civis desempenharão missões eminentemente
preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público
municipal.
Art. 3º - As Guardas Civis deverão possuir caráter essencialmente civil,
porém, quando em serviço, seus integrantes estão autorizados a portar armas e uniformizados,
sendo estas de caráter social, e, voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, devendo desde
sua formação estar comprometidas com a evolução social da comunidade, observando os
princípios de respeito aos direitos humanos devendo ainda, ser empregadas para garantir os
direitos individuais e coletivos além de assegurar o exercício da cidadania e proteção das
liberdades públicas.
Art. 4º - Aos municípios compete, concorrentemente com o Estado, zelar
pela segurança pública nos limites de seus Territórios.
Art. 5º - As Guardas Civis são subordinadas aos respectivos Prefeitos
Municipais.
Art. 6º - As Guardas Civis colaborarão com as autoridades que estejam
atuando nos municípios, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente,
ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da criança e do adolescente, quando solicitadas.
Art. 7º - Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais,
ou deparando-se com elas, os Guardas Civis deverão dar atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os Guardas Civis encaminharão
os envolvidos, diretamente, à autoridade policial competente.
§ 2º As Guardas Civis atuarão em harmonia com os organismos policiais no
município.
Art. 8º - As Guardas Civis poderão integrar as atividades policiais de
envergadura realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente.
Parágrafo único - Na realização dessas atividades, as Guardas Civis
manterão as chefias de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir
ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art. 9º - Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das
organizações, com atuação no município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os
campos de atuação de seus comandos.
Art. 10 - As Guardas Civis serão regidas por regimentos próprios que
regularão seu funcionamento.
Art. 11 - Será garantido às prefeituras municipais pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL a linha telefônica de número 1532, sem custos de manutenção e
instalação das linhas, as quais servirão aos municípios que tenham ou venham a criar a Guarda
Civil, além de uma faixa exclusiva de freqüência de rádio.
Art.
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