Lesgislação
Resenha: Lesgislação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolinejaraujo • 6/4/2014 • Resenha • 289 Palavras (2 Páginas) • 328 Visualizações
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Raul Araújo, que negou provimento ao recurso, acompanhando
o Relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do
Ministro Luis Felipe
Salomão, no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (voto-vista) e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
3. Os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução do Código Civil autorizam o
julgador a reconhecer a união estável entre pessoas de mesmo sexo.
4. A extensão, aos relacionamentos homoafetivos, dos efeitos
jurídicos do regime de união estável aplicável aos casais
heterossexuais traduz a corporificação dos princípios
constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
5. A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de
entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que
as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de
orientação sexual.
6. Recurso especial desprovido.
CIVIL. RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EMPREGO
DA ANALOGIA.
1. "A regra do art. 226, § 3º da Constituição, que se refere ao
reconhecimento da união estável entre homem e mulher, representou a
superação da distinção que se fazia anteriormente entre o casamento
e as relações de companheirismo. Trata-se de norma inclusiva, de
inspiração anti-discriminatória, que não deve ser interpretada como
norma excludente e discriminatória, voltada a impedir a aplicação do
regime da união estável às relações homoafetivas".
2. É juridicamente possível pedido de reconhecimento de união
estável de casal homossexual, uma vez que não há, no ordenamento
jurídico brasileiro, vedação explícita ao ajuizamento de demanda com
tal propósito. Competência do juízo da vara de família
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