Menor
Casos: Menor. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: suacompra10 • 7/4/2013 • 1.524 Palavras (7 Páginas) • 693 Visualizações
As Medidas Protetivas e Sócio-Educativas na Recuperação do Menor Infrator (Análise do filme a Última Parada)
O ato infracional é uma ação praticada por criança ou adolescente, a qual corresponde às ações definidas como crime ou contravenções penais cometidas pelos adultos, conforme definição dada pelo art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.
Em vários momentos do filme podemos observar ditas condutas criminais ou contravenções penais. Quando criança roubando velhinhas em grupo, ou quando adolescente fazendo roubo à mão armada em carros enquanto numa moto com seu parceiro.
No entanto, o adolescente infrator é inimputável, ou seja, não recebe as mesmas sanções que as pessoas que possuem 18 anos de idade ou mais, porém, é responsabilizado pelos seus atos, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente, de forma pedagógica, com a aplicação de medidas sócio-educativas, conforme explica Ishida (2009, p. 158):
A criança e o adolescente podem vir a cometer crime, mas não preenchem o requisito da culpabilidade, pressuposto de aplicação da pena.
Isso porque a imputabilidade penal inicia-se somente aos 18 (dezoito) anos, ficando o adolescente que cometa infração penal sujeito à aplicação de medidas sócio-educativas por meio de sindicância.
Dessa forma, a conduta delituosa da criança e do adolescente é denominada tecnicamente de ato infracional, abrangendo tanto o crime como a contravenção.
As medidas de proteção são estabelecidas a partir art. n° 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consiste em ações administrativas ou judiciais, que serão aplicadas à criança e ou adolescente, quando houver riscos de violação de seus direitos.( D’ANDREA, 2005, p. 32):
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos país ou responsáveis;
III - em razão de sua conduta.
A presente norma estatutária estabelece, ainda, medidas específicas que serão aplicadas em caso de ato infracional praticado por crianças (menores de 12 anos), conforme a previsão legal contida no art. 101, do mesmo diploma legal.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
Quando os dois garotos ainda eram menores de 12 anos, poder-se-ía aplicar uma medida de proteção a eles, uma vez que seus pais eram ausentes e o Estado também era ausente em proteger estes indivíduos, que não possuíam nem um lugar para dormir, e muito menos acesso à educação, que deveria ser concedido por direito, com justificativa no art. N° 227 da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
As medidas sócio-educativas são meios de responsabilizar adolescentes que incidirem na prática de ato infracional, cujas disposições gerais estão previstas nos artigos 112 a 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sobre a finalidade das medidas sócio-educativas D’ ANDREA expõe que:
As medidas sócio-educativas visam à reeducação e ressocialização do adolescente que houver cometido ato infracional, sendo mais leve ou rigorosa dependendo da gravidade do ato e das condições pessoais do menor. Ao serem aplicadas, será sempre considerada a capacidade individual do adolescente em cumpri-la, não sendo admitidos trabalho forçado, penoso ou além de sua capacidade, sempre almejando, em qualquer caso, o fortalecimento do vínculo familiar. [...] (D’ANDREA, 2005, p. 43)
O artigo 112 do Estatuto enumera de forma taxativa as medidas sócias- educativas aplicáveis ao adolescente infrator :
Art. 112 Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
[...]
Porém, “determina que sejam observadas as circunstâncias da gravidade da infração e os aspectos pessoais e subjetivos do agente, não podendo sofrer interpretação extensiva.” (MACEDO, 2008, p. 139 apud PEDRA, 2011).
No entanto, deverão
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