Reponsabilidade Patrimonial
Artigos Científicos: Reponsabilidade Patrimonial. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: bielvieira22 • 11/4/2014 • 1.692 Palavras (7 Páginas) • 240 Visualizações
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Responsabilidade patrimonial é instituto de ordem processual, e decorre do inadimplemento de uma obrigação que se torna objeto de um processo de execução, está prevista nos artigos 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil.
Art. 591 do CPC - O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 391 do CC - Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
A responsabilidade patrimonial do devedor atinge normalmente “todos os seus bens presentes e futuros" (art. 591). Vale dizer que tanto os bens existentes ao tempo e época da constituição da dívida como os que o devedor adquiriu posteriormente ficam vinculados à responsabilidade pela execução. E pouco importa, por isso, se o objeto do devedor a penhorar existia ou não ao tempo em que a dívida foi constituída.
Tem que se ressaltar que o processo executivo é aquele que se desenvolve pela agressão estatal ao patrimônio do devedor objetivando a satisfação do credor e uma aplicação das normas. Assim, a execução é necessariamente real, respondendo o devedor pelas obrigações contraídas apenas com o seu patrimônio, e não vindo esta a incidir sobre a sua pessoa. Sendo excepcional a hipóteses em que a lei se utiliza de uma técnica empregada contra a pessoa do devedor, que é a prisão civil, como meio de força-lo ao cumprimento da obrigação. Que é a prisão por divida de alimentos.
Toda execução é real, porque recai sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor.
Quando se afirma que toda execução é real, quer-se com isso dizer que, no direito processual civil moderno, a atividade jurisdicional executiva incide, direta e exclusivamente, sobre o patrimônio, e não sobre a pessoa do devedor."
Nesse sentido, dispõe o art. 591 do novo Código de Processo Civil que "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros". Salvo o caso excepcional do devedor de alimentos. (Constituição Federal, art. 5°, inc. LXVII), não tolera o direito moderno a prisão civil por dívidas.
Hoje, está claro na legislação que o objeto da execução esta delimitado nos bens do devedor, compreendendo-se pôr este qualquer valor jurídico capaz de ser transferido da esfera patrimonial do obrigado para o patrimônio do credor, devendo, contudo, a execução cessar no momento em que se começa a invadir o mínimo patrimonial necessário à subsistência do devedor ou quando já se atingiu o ponto de satisfação do credor. Desta maneira, fica mais uma vez evidenciado que o devedor não responde pelas suas dívidas com a sua pessoa física, como era realizado em tempos remotos, mas com a sua esfera patrimonial, respeitados, inclusive, determinadas limitações, como as do artigo 648 do CPC, que sabiamente esclarece que existem bens do devedor que não estão sujeitos a execução, quais são os considerados pôr lei impenhoráveis ou inalienáveis, preservando deste modo, dentre outras situações, o mínimo necessário ao sustento humano, bem como resguardando os bens de família .
Na prática, se há dívida, mas não há patrimônio, não haverá atitude a
ser tomada pelo credor, a não ser aguardar o momento em que o devedor
volte a possuir bens – daí a previsão de suspensão do processo executivo na
hipótese de inexistência de bens executáveis (artigo 791, III, do Código de
Processo Civil).
A responsabilidade patrimonial é a determinação de quais os bens de qual sujeito estarão aptos a responder pela satisfação da dívida na execução. Quando digo os bens de qual sujeito é porque nem sempre o devedor da obrigação responde pelo cumprimento desta. Claro está que o devedor deve responder em uma execução de sua dívida com seu patrimônio. Contudo, a lei estendeu a responsabilidade patrimonial a pessoas que não são parte da execução. Ou seja, a execução atinge bens de pessoas que não fazem parte do processo são terceiros na relação. Liebman qualifica essa forma de responsabilidade processual e “responsabilidade executória secundária”.
Vejamos quem são estes sujeitos:
Art. 592, caput do CPC. "Ficam sujeitos à execução dos bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução."
Assim, estes indivíduos respondem com seu patrimônio sem figurarem no pólo passivo da execução. Como já bem leciona Humberto Theodoro Júnior em sua
obra Curso de Direito Processual Civil, Volume II
"Para o direito formal, por conseguinte, a responsabilidade patrimonial consiste apenas na possibilidade de algum ou de todos os bens de uma pessoa serem submetidos à expropriação executiva, pouco importando seja ela devedora, garante ou estranha ao negócio jurídico substancial."
Existem casos em que o sócio responde pelas dívidas da sociedade (empresa) e, por isso seus bens particulares são atingidos pela execução. Pode o juiz também decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa quando for comprovada em juízo a utilização abusiva da sociedade. Isso ocorrendo, os bens particulares dos sócios também respondem pela execução. Importa dizer que não é necessária a propositura de ação autônoma para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, isso pode ser feito de forma incidente nos próprios autos da ação de execução. Não vou me alongar nesses temas pois estaria entrando em temas de colegas.
Art. 593 - Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação
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