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SISTEMA JURÍDICO

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Por:   •  17/3/2014  •  Tese  •  5.465 Palavras (22 Páginas)  •  243 Visualizações

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Lei Complementar 17/93 | Lei Complementar nº 17 de 30 de agosto de 1993 de Foz do Iguacu

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DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1/91, DE 26 DE ABRIL DE 1991, SOBRE O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FOZ DO IGUAÇU, REVOGANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 1/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Citado por 113

A CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

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TÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

CAPÍTULO ÚNICO

DA REGULAMENTAÇÃO DO REGIME

Art. 1º - O regime jurídico único dos servidores públicos municipais, instituído pela Lei Complementar nº 1, de 26 de abril de 1991, passa a ser o regime administrativo próprio, ficando regulamentado nos termos desta Lei, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Foz do Iguaçu.

Parágrafo único - O regime jurídico de que trata esta lei complementar é o institucional, administrativo próprio, denominado de estatutário.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - Cargo público é o criado por Lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, direitos, atribuições e responsabilidades. Citado por 1

Art. 4º - Os vencimentos dos cargos corresponderão a padrões básicos, previamente fixados em lei.

Art. 5º - Os cargos públicos são considerados de carreira ou em comissão.

§ 1º - As carreiras são aquelas organizadas em grupos de cargos, dispostos de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do grupo ocupacional.

§ 2º - Os cargos, de que trata o "caput" deste artigo, serão providos em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos de carreira, dispostos em grupos ocupacionais, integrantes da estrutura do Poder Executivo, da administração direta, autarquias e fundações.

Art. 7º - E proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DO APROVEITAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público:

I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitaçäo com as obrigagões militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e/ou os requisitos especiais para o seu desempenho;

V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos ou idade inferior mlnima de 16 (dezesseis) anos, desde que compatível com o cargo e seus requisitos essenciais;

VI - o gozo de boa saúde; e

VII - a habilitação prévia em concurso público, nos termos da Lei.

§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º - A pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora, para o que poderão ser reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 9º - 0 provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

§ 1º - 0 provimento dos cargos públicos se fará na classe inicial, nível ou referência de acesso do respectivo cargo, de acordo com as disposições dos planos de carreiras.

§ 2º - Os cargos de provimento em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores de qualquer das carreiras permanentes, desde que em condições compativeis com as atribuições do exercício do cargo.

Art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 11 - Os cargos públicos seráo providos por:

I - nomeação;

II - readaptação;

III - reversão;

IV - reintegração;

V - recondução;

VI - ascensão;

VII - transposição;

VIII - aproveitamento; e

IX - transferência.

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 12 - Concurso público é o procedimento administrativo consubstanciado num processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva e classificatória, aberto ao público a que se destina, atendidos os requisitos estabelecidos em edital específico e na legislação aplicável à matéria.

Parágrafo único - O edital de concurso estabelecerä as regras de sua execução, especialmente sobre:

I - disposições preliminares;

II - condições de inscrição;

III - instruções especiais;

IV - provas e títulos;

V - bancas examinadoras;

VI - julgamento;

VII - disposiçóes gerais;

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