SISTEMA JURÍDICO
Tese: SISTEMA JURÍDICO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Monarkus • 17/3/2014 • Tese • 5.465 Palavras (22 Páginas) • 243 Visualizações
Lei Complementar 17/93 | Lei Complementar nº 17 de 30 de agosto de 1993 de Foz do Iguacu
Compartilhe
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1/91, DE 26 DE ABRIL DE 1991, SOBRE O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FOZ DO IGUAÇU, REVOGANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 1/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Citado por 113
A CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Anúncios do Google
Foz do Iguaçu apenas R$44
decolar.com/Foz-do-Iguacu
Encontre seu Hotel em Foz do Iguaçu Promo: Melhor Preço Garantido!
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
CAPÍTULO ÚNICO
DA REGULAMENTAÇÃO DO REGIME
Art. 1º - O regime jurídico único dos servidores públicos municipais, instituído pela Lei Complementar nº 1, de 26 de abril de 1991, passa a ser o regime administrativo próprio, ficando regulamentado nos termos desta Lei, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Foz do Iguaçu.
Parágrafo único - O regime jurídico de que trata esta lei complementar é o institucional, administrativo próprio, denominado de estatutário.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o criado por Lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, direitos, atribuições e responsabilidades. Citado por 1
Art. 4º - Os vencimentos dos cargos corresponderão a padrões básicos, previamente fixados em lei.
Art. 5º - Os cargos públicos são considerados de carreira ou em comissão.
§ 1º - As carreiras são aquelas organizadas em grupos de cargos, dispostos de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do grupo ocupacional.
§ 2º - Os cargos, de que trata o "caput" deste artigo, serão providos em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos de carreira, dispostos em grupos ocupacionais, integrantes da estrutura do Poder Executivo, da administração direta, autarquias e fundações.
Art. 7º - E proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DO APROVEITAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público:
I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitaçäo com as obrigagões militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e/ou os requisitos especiais para o seu desempenho;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos ou idade inferior mlnima de 16 (dezesseis) anos, desde que compatível com o cargo e seus requisitos essenciais;
VI - o gozo de boa saúde; e
VII - a habilitação prévia em concurso público, nos termos da Lei.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - A pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora, para o que poderão ser reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 9º - 0 provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
§ 1º - 0 provimento dos cargos públicos se fará na classe inicial, nível ou referência de acesso do respectivo cargo, de acordo com as disposições dos planos de carreiras.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores de qualquer das carreiras permanentes, desde que em condições compativeis com as atribuições do exercício do cargo.
Art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11 - Os cargos públicos seráo providos por:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - reintegração;
V - recondução;
VI - ascensão;
VII - transposição;
VIII - aproveitamento; e
IX - transferência.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12 - Concurso público é o procedimento administrativo consubstanciado num processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva e classificatória, aberto ao público a que se destina, atendidos os requisitos estabelecidos em edital específico e na legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único - O edital de concurso estabelecerä as regras de sua execução, especialmente sobre:
I - disposições preliminares;
II - condições de inscrição;
III - instruções especiais;
IV - provas e títulos;
V - bancas examinadoras;
VI - julgamento;
VII - disposiçóes gerais;
...