WEB Aula 1
Casos: WEB Aula 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jservaj • 1/10/2013 • 355 Palavras (2 Páginas) • 440 Visualizações
RESOLUÇÃO DAS WEBS AULAS - AV1
WEB AULA 01
Caso Concreto
Clara, argentina casou-se com Jhon, cidadão norte-americano, em Orlando na Flórida. Passados dois anos fixaram residência e domicílio no Brasil. Clara abandona o lar conjugal e volta para Orlando, onde passa a residir com os seus pais. Jhon procura um advogado no Brasil, onde manteve domicílio, contratando-o para promover o divórcio.
a) O divórcio deve ser promovido na Justiça do Brasil? Fundamente a resposta.
b) Teria aplicação, no caso, o art. 88, II do CPC? Explique.
RESPOSTA
a) Não. Consoante o art. 100, I, CPC, é competente o foro da residência da mulher para ação de divorcio.
b) Não. Porque o art. 88, II, CPC, preconiza que é competente a autoridade judiciária brasileira quando no Brasil tiver de ser cumprido a obrigação e no caso em tela o que se aplica é o art. 100, I, CPC
Questão objetiva 1
Em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, se um ex-empregado pretender ingressar com ação de revisão de benefício previdenciário e ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, deverá propor sua ação na seguinte conformidade:
a) ambas poderão ser propostas na Justiça do Trabalho, trazendo como litisconsorte necessário o ex-empregador e o INSS, pois a competência é absoluta desse juízo;
b) deverá ingressar com duas ações distintas, pois a regra de competência é absoluta, sendo que a Justiça do Trabalho tem competência para a ação de revisão de benefício, mas não tem para a ação de indenização por dano moral e acidentária;
c) deverá ingressar com duas ações distintas, pois a regra é de competência absoluta, sendo que a Justiça do Trabalho tem competência para a ação decorrente do acidente, onde postula dano moral, mas não tem competência para a de revisão de benefício que deve ser intentada em face do ex-empregador;
d) deverá ingressar com duas ações distintas, pois a regra é de competência absoluta, sendo que a Justiça do Trabalho tem competência para a ação de dano moral, acidentária, onde postula o autor dano moral, mas não tem para a de revisão de benefício, que deve ser promovida em face do INSS, podendo o empregador ingressar nessa relação processual como assistente simples. X
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