O lúdico
Por: Lorrayne Rosa • 23/10/2016 • Monografia • 4.241 Palavras (17 Páginas) • 274 Visualizações
SUMÁRIO
1.TEMA
2.PROBLEMA
3.HIPÓTESE
4.INTRODUÇÃO
5.JUSTIFICATIVA
6.OBJETIVOS
6.1.OBJETIVO GERAL
6.2.OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
7.REFERENCIAL TEÓRICO
7.1 .O ATUAL CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
7.2.DEFICIÊNCIA MENTAL
7.3. DIREITOS FUNDAMENTAIS: PRINCÍPIO DA IGUALDADE
7.4.CAPACIDADE JURÍDICA E PERSONALIDADE
7.5.INCAPACIDADE E VONTADE
7.6.DA VULNERABILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL
7.7.O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
8. MATERIAIS E MÉTODOS
9. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1.TEMA
Estatuto das Pessoas com Deficiência: reconfiguração de clássicas teorias do direito em prol de uma nova realidade jurídica das pessoas com deficiência mental.
2.PROBLEMA
A modificação da teoria das incapacidades trará efetivamente benefícios para as pessoas com deficiência mental?
3.HIPÓTESE
As legislações atuais tendem ao processo inclusivo, sempre realizado a partir do pareamento de condições em vida social através do rompimento de barreiras e de obstáculos que possam marginalizar os indivíduos portadores de deficiências.
Mas o afã de promover essa etapa (inclusão) pode resultar em grandes fracassos, se não houver critérios equilibrados e racionalidade no processo legislativo acerca da matéria.
4.INTRODUÇÃO
As pessoas com deficiência, ao longo da história da humanidade, têm recebido diversos tipos de tratamentos. Os registros mais antigos dão conta que alguns povos simplesmente as exterminavam, outros, que as excluíam ou segregavam do convívio social. Só muito mais recentemente passaram a ser aceitas de fato como sujeitos de direitos, e a sociedade começou a empregar o termo integração, para indicar que as pessoas com deficiência podiam participar dos atos da vida civil.
O direito à igualdade emerge como regra de equilíbrio dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. O princípio da igualdade jurídica é um princípio constitucional que se estende ou se aplica, obrigatoriamente, a todos os demais ramos do direito, sendo que só é possível entender o tema de proteção excepcional das pessoas portadoras de deficiência se compreendido corretamente o princípio da igualdade.
O novo Estatuto Em vez de eliminar cirurgicamente os elementos do Código Civil que discriminavam as pessoas com deficiência e colocá-las em plena igualdade com as demais pessoas, desfigurou todo o regime de incapacidade, com prejuízos para todos que, com ou sem deficiência, não tenham condição de exercer plenamente sua autonomia civil.
5.JUSTIFICATIVA
A deficiência no ser humano, em qualquer de suas modalidades, evidentemente, não é tema novo. No entanto, a preocupação com a proteção das pessoas com deficiência são temas relativamente recentes.
Com as modificações ocorridas no Código Civil em face da vigência do novo EPD- Estatuto das pessoas com Deficiência, se faz necessário uma minuciosa análise se de fato tais alterações estão protegendo os direitos das pessoas com deficiência mental, ou se estão deixando-as mais vulneráveis.
6.OBJETIVOS
6.1. OBJETIVO GERAL: Analisar a nova realidade jurídica das pessoas com deficiência mental a partir da vigência da lei 13.146/2015.
6.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
- Verificar se a reconfiguração da teoria das incapacidades é benéfica às pessoas com deficiência mental.
- Demonstrar como será a nova realidade jurídica das pessoas com deficiência mental com a criação da tomada de decisão apoiada.
- Apontar os principais obstáculos encontrados com o fim da interdição.
7.REFERENCIAL TEÓRICO
7.1 .O ATUAL CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O termo “pessoa com deficiência” passou a gozar de reconhecimento internacional com a aprovação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova York, em 2007.
Nesta convenção, tem-se no artigo 1º a menção a expressão “pessoa com deficiência”, solidificando, de uma vez, a ideia de que o assunto deve ter como foco principal a pessoa e não a deficiência. A referida convenção traz uma definição de pessoa com deficiência, afirmando que são aquelas pessoas que possuem impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, ou mental, ou intelectual ou sensorial. E não apenas isso, a Convenção relaciona os impedimentos com as interações com as diversas barreiras, capazes de obstaculizar a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Neste aspecto, a importância da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pode ser extraída do item “e” do Preâmbulo, in verbis:
Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Nota-se que, em primeiro lugar, afirma-se a deficiência com um conceito em evolução, o que significa, dentre outras coisas, que o conceito não é estático, já que a sociedade evolui e, dessa maneira, novas barreiras podem surgir, impedindo que haja a plena e efetiva participação das pessoas com deficiência em condições de igualdade de oportunidades. Outra questão importante reside na afirmação de que “[...] a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente. ” Destarte, a Convenção aponta para o fato de que a deficiência, para além de algo inerente à pessoa, é resultado de dois fatores básicos, a saber, barreiras devidas a atitudes e barreiras devidas ao ambiente. Analisando mais atentamente, observamos que o legislador internacional se preocupou mais com a garantia de que, pessoas com deficiência possam gozar dos direitos humanos e de sua liberdade fundamental, do que propriamente em instituir novos direitos. A técnica empregada foi adotar como parâmetro as condições de igualdade, reforçando a ideia de que barreiras sociais podem impedir a participação do segmento em condições de igualdade. Portanto, conclui-se que a conduta adotada pelo legislador internacional, para que as pessoas com deficiência usufruam dos seus direitos e liberdades, é justamente a maior condição de igualdade.
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