ESTUDO ETMOLÓGICO: PARTES DO CORPO HUMANO
Exames: ESTUDO ETMOLÓGICO: PARTES DO CORPO HUMANO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: izabelmorenno • 3/6/2013 • 729 Palavras (3 Páginas) • 1.064 Visualizações
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Disciplina: DPU0241 - DIREITO DO CONSUMIDOR
Semana Aula: 16
DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA
Revisão
OBJETIVO
IDENTIFICAR a defesa do consumidor é um direito e uma garantia fundamental e princípio inerente a ordem econômica
SABER que as normas de defesa do consumidor são de ordem pública
ANALISAR os princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor
APLICAR o conceito de fornecedor e consumidor conforme as teorias maximalista, finalista e finalista atenuada
TEMA
Revisão
ESTRUTURA DO CONTEÚDO
1. A defesa do consumidor na Constituição
1.1. Direito e garantia fundamental: art. 5° XXXII CF/88
1.2. Princípio inerente a ordem econômica: art. 170, V CF/88
2. Princípios Básicos do Código de Defesa do Consumidor
2.1. Vulnerabilidade
2.2. Transparência
2.3. Boa-fé
3. Relação de Consumidor
3.1. Fornecedor
3.2. Consumidor ? teorias maximalista, finalista e finalista atenuada
PROCEDIMENTO DE ENSINO
Relatório - Plano de Aula 05/03/2013 11:25
Página: 31/33
Na revisão da disciplina defesa do consumidor há diversos pontos que merecem ser destacados diante da complexidade e importância
do assunto. Também merece ser destacado que o Código de Defesa do Consumidor do Brasil é uma das nossas melhores leis.
A Constituição de 1988 deu defesa do consumidor o status de direito e garantia e fundamental ao mencioná-lo no art. 5°, XXXII e, devido
aos reflexos diretos que o mercado de consumo atinge a economia o Poder Constituinte Originário fez questão de mencioná-lo
expressamente como um principio inerente a ordem econômica no art. 170, V da CF/88.
Como não bastassem todas as garantias constitucionais, o art. 1° da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) diz que as normas
da lei são de ordem pública, ou seja, se há relação de consumo não pode o Código de Defesa do Consumidor ser afastado.
A lei consumerista também tem sua base em princípios e os básicos são: vulnerabilidade, transparência e boa-fé que, nesse caso, é
objetiva.
O conceito de consumidor é de fundamental importância para que seja possível saber quando estaremos diante de uma relação de
consumo, por isso, é de fundamental importância saber identificar, por meio das teorias maximalista e finalista quem pode ser
considerado consumidor. O professor Sérgio Cavalieri Filho nos esclarece o seguinte: ?A corrente maximalista ou objetiva entende que o
CDC, ao definir o consumidor, apenas exige, para sua caracterização, a realização de um ato de consumo. A expressão destinatário final
deve ser interpretado de forma, bastando a configuração do consumidor que a pessoa, física ou jurídica, se apresente como destinatário
fático do bem ou serviço, isto é, que o retire do mercado, encerrando objetivamente a cadeia produtiva em que estão inseridos o
fornecimento do bem ou da prestação?.
Já para a corrente Finalista ou Subjetivista, continua a nos esclarecer o professor Cavalieri: ?O corrente finalista ou subjetivista, a seu
turno, interpreta de
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