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ESTUDO ETMOLÓGICO: PARTES DO CORPO HUMANO

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Por:   •  3/6/2013  •  729 Palavras (3 Páginas)  •  1.064 Visualizações

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Disciplina: DPU0241 - DIREITO DO CONSUMIDOR

Semana Aula: 16

DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA

Revisão

OBJETIVO

IDENTIFICAR a defesa do consumidor é um direito e uma garantia fundamental e princípio inerente a ordem econômica

SABER que as normas de defesa do consumidor são de ordem pública

ANALISAR os princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor

APLICAR o conceito de fornecedor e consumidor conforme as teorias maximalista, finalista e finalista atenuada

TEMA

Revisão

ESTRUTURA DO CONTEÚDO

1. A defesa do consumidor na Constituição

1.1. Direito e garantia fundamental: art. 5° XXXII CF/88

1.2. Princípio inerente a ordem econômica: art. 170, V CF/88

2. Princípios Básicos do Código de Defesa do Consumidor

2.1. Vulnerabilidade

2.2. Transparência

2.3. Boa-fé

3. Relação de Consumidor

3.1. Fornecedor

3.2. Consumidor ? teorias maximalista, finalista e finalista atenuada

PROCEDIMENTO DE ENSINO

Relatório - Plano de Aula 05/03/2013 11:25

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Na revisão da disciplina defesa do consumidor há diversos pontos que merecem ser destacados diante da complexidade e importância

do assunto. Também merece ser destacado que o Código de Defesa do Consumidor do Brasil é uma das nossas melhores leis.

A Constituição de 1988 deu defesa do consumidor o status de direito e garantia e fundamental ao mencioná-lo no art. 5°, XXXII e, devido

aos reflexos diretos que o mercado de consumo atinge a economia o Poder Constituinte Originário fez questão de mencioná-lo

expressamente como um principio inerente a ordem econômica no art. 170, V da CF/88.

Como não bastassem todas as garantias constitucionais, o art. 1° da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) diz que as normas

da lei são de ordem pública, ou seja, se há relação de consumo não pode o Código de Defesa do Consumidor ser afastado.

A lei consumerista também tem sua base em princípios e os básicos são: vulnerabilidade, transparência e boa-fé que, nesse caso, é

objetiva.

O conceito de consumidor é de fundamental importância para que seja possível saber quando estaremos diante de uma relação de

consumo, por isso, é de fundamental importância saber identificar, por meio das teorias maximalista e finalista quem pode ser

considerado consumidor. O professor Sérgio Cavalieri Filho nos esclarece o seguinte: ?A corrente maximalista ou objetiva entende que o

CDC, ao definir o consumidor, apenas exige, para sua caracterização, a realização de um ato de consumo. A expressão destinatário final

deve ser interpretado de forma, bastando a configuração do consumidor que a pessoa, física ou jurídica, se apresente como destinatário

fático do bem ou serviço, isto é, que o retire do mercado, encerrando objetivamente a cadeia produtiva em que estão inseridos o

fornecimento do bem ou da prestação?.

Já para a corrente Finalista ou Subjetivista, continua a nos esclarecer o professor Cavalieri: ?O corrente finalista ou subjetivista, a seu

turno, interpreta de

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