Enviar Presentes Para Amigos
Trabalho Universitário: Enviar Presentes Para Amigos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucassf94 • 24/8/2014 • 3.228 Palavras (13 Páginas) • 393 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
MECATRÔNICA INDUSTRIAL 1°SEMESTRE
ERGONOMIA E SAÚDE DO TRABALHADOR
GIOVANI GASPARINI 8071850017
HENRIQUE SOUZA RAMOS 8204960740
LUCAS SANTOS FRANÇA 8483192290
MÁRCIO TAVARES 8486205159
MARIO BRENO BELTRAME 8408105652
ORLANDO RODRIGUES 9902012124
WILLIAM FERNANDES 9902015763
SEGURANÇA DO TRABALHO
SANTO ANDRÉ
2014
ACIDENTE DE TRABALHO
O acidente de trabalho é definido pela legislação brasileira como toda redução ou perda de capacidade laborativa que seja causada por fatores exógenos e traumáticos relacionados ao trabalho. Deve haver dois critérios: etiologia laboral e lesividade. Não se considera acidente de trabalho um dano sem repercussão na capacidade laborativa ou que tenha origem fora do trabalho.
O acidente de trabalho inclui qualquer injúria sofrida no horário e no local de trabalho, como agressão física ou incêndio, mesmo que em hora de almoço ou descanso. Inclui também uma lesão ocorrida a caminho do trabalho ou de volta para casa e viagens de trabalho ou de estudo financiadas pela empresa. A doença ocupacional é igualada ao acidente de trabalho para todos os efeitos, nesse caso é necessário verificar se a causa é de fato laboral.
O segurado deve comparecer à perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) munido de sua documentação médica e da Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela empresa. Entretanto, o perito médico pode reconhecer o nexo entre o trabalho e a lesão ou doença sem a CAT. Pode ser necessário vistoriar o posto de trabalho.
O segurado possui direito a um ano de estabilidade no emprego após o fim do auxílio-doença e a uma indenização se houve culpa ou dolo da empresa. O empregador não pode re-expor o segurado aos mesmos agentes nocivos, sob pena de multa. Caso a doença sofra agravamento e a empresa emita CAT de reabertura, pode haver novo auxílio-doença acidentário e multa nos casos de continuidade da exposição. A CAT de reabertura (para dissimulação) pode ser desqualificada e caracterizada como CAT inicial, obrigando a empresa a pagar novamente os primeiros quinze dias.
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em
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