Jurisdição
Resenha: Jurisdição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pflimaoliveira • 6/6/2014 • Resenha • 294 Palavras (2 Páginas) • 189 Visualizações
após a edição da LC n° 116/2003, o STJ ainda continua decidindo que o ISS é
devido no local da prestação do serviço. Só como exemplo, cita-se o AgRg no Ag 1173805/MG
(DJe 02/06/2010), julgado em 20/05/2010, onde a Segunda Turma do Tribunal decidiu que (in
verbis):
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cobrança do ISS norteia-se pelo
princípio da territorialidade, nos termos encartados pelo art. 12 do Decreto-lei nº 406/68,
sendo determinante a localidade aonde foi efetivamente prestado o serviço e não aonde se
encontra a sede da empresa.
No entanto, ha decisões divergente no Superior Tribunal de Justiça. No REsp
111721/SP, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, que é membro da Primeira Seção do Tribunal,
ela deu a entender que com a Lei Complementar nº 116/2003 mudou o figurino em relação à
norma anterior. Ela afirmou que "em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou
depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL
406/68 e art.3º, da LC 116/2003)”. Ou seja, ela afirmou que, em relação à construção civil, o local
de incidência do ISS é diferente dos demais casos.
Doutrinadores como Bernardo Ribeiro de Moraes, Edvaldo Brito e Sérgio Pinto Martins
entendem que a norma definidora do local da prestação de serviço não fere o princípio
constitucional da territorialidade. É uma exceção a regra de que a lei tributária tem vigência no
território do ente detentor da competência tributária para exigir o tributo.
Conforme previsto no artigo 146, inciso I, da CF/88, cabe à Lei Complementar definir a
sujeição ativa do ISS, bem como o fato gerador e o seu local da incidência (elemento espacial).
Dessa forma, a configuração dos critérios: estabelecimento prestador e local da
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