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Por:   •  16/3/2015  •  1.339 Palavras (6 Páginas)  •  237 Visualizações

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Nesse diapasão, claro é que a empresa promovida, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo promovente.

Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte da promovida, que permanece com o nome do promovente até o presente momento inserido no cadastro do SERASA, fazendo-o passar por um constrangimento lastimável.

A única conclusão a que se pode chegar é a de que a reparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua tutela legal.

O desiderato da Promovente também está sob a proteção da Lei Substantiva Civil. Eis o teor dos seus artigos 186 e 927:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Eis a acepção de dano moral na jurisprudência pátria:

Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico integrante de própria personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica, causando dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima.(TRF 2ª Região – 5ª Turma; Apelação Cível nº 96.02.43696-4/RJ – Rel. Desembargadora Federal Tanyra Vargas).

Doutrinadores e Tribunais põem-se de acordo quanto à indenização do dano moral para satisfação da ofensa de atos lesivos à honra, à dignidade, ao nome de quem é atingido e tisnado por abusos, a exemplo do que aconteceu com o Autor.

É de bom alvitre, também, frisar que o dano moral, por sua natureza subjetiva, prescinde de demonstração, da prova do dano, sendo suficiente, para caracterizá-lo, a ocorrência de seus três elementos essenciais: o dano, o ato culposo e o nexo causal – todos presentes no caso sub judice.

Quanto à prescindibilidade de demonstração do dano, eis o uníssono entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Conforme entendimento firmado nesta Corte, não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento,sentimentos íntimos que o ensejam. Precedentes: REsps. nºs: .261.028/RJ; 294.561/RJ;661.960/PB. (STJ - REsp nº 702872/MS - Rel.Min. Jorge Scartezzini - 4ª Turma – DJU 01/07/2005 - p. 557).

Diante da possibilidade de reparação do dano puramente moral,resta-nos trilhar o caminho referente ao quantum da indenização que, se não deve ser exagerado, certamente, não poderá ser arbitrada como indulgência a quem causou malefício a outrem.

Sob tal prisma, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, por sua 2ª Câmara Cível, tem assim decidido:

A indenização por dano moral é arbitrável,mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia,satisfazer a dor da vítima e dissuadir de novo atentado, o autor da ofensa.(TJ-SP – Apelação Cível nº 198.117 - 2ª Câmara - em 21.12.93 - Rel. Des. Cezar Peluso - RT nº 706, Ago/11,pág. 67.

Nesse viés, tem-se exortação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, onde o dano moral puro ou objetivo não necessita de prova do efetivo reflexo patrimonial, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, bem como presumidos os efeitos nefastos na honra do ofendido. A indenização por dano moral não tem finalidade de obtenção de lucro ou de qualquer vantagem financeira, tendo por objetivo, isto sim, o de reparar de forma sensata os danos morais efetivamente ocasionados pel ofensor(TJPB - Apelação Cível nº 888.2002.0017 - 1ª Câmara Cível - Rel. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega - jul. 20/06/2002).

A Responsabilidade Civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente com a conseqüente imposição ao causador do dano ou de alguém que dele dependa, o dever de indenizar a vítima. Na ação em comento, foram violadas regras do Código de Defesa do Consumidor.

No presente caso houve informações insuficientes e inadequadas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Um dos elementos da responsabilidade é o dano ou prejuízo, que traduz a violação a um interesse jurídico tutelado material ou moralmente. Assim, o dano material (que não pode ser hipotético, mas certo) consiste na violação dos direitos patrimoniais, já o dano moral implica na violação dos direitos da personalidade.

Note-se que, atualmente o dano moral não é mais considerado como o sentimento negativo de dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc., Essas são suas consequências. O entendimento jurisprudencial é tranquilo e pacífico no sentido de que a violação de direito do dano moral puro deve ser reparada mediante indenização.

V – DOS PEDIDOS

Isto posto e estando devidamente configurados os danos morais causados ao Promovente pela Promovida, com base nos substratos fáticos e jurídicos acima aventados, vem a presença de Vossa Excelência REQUERER:

a) Preliminarmente, que seja CONCEDIDA os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 4º da lei 1.060/50 e art. 1º da lei 7115/1983, pois a Promovente não tem condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família;

b) O deferimento da liminar inaudita altera pars, para que a empresa reclamada retire o nome do requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);

c) A citação da Promovida no endereço aludido nesta peça vestibular, a fim de, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;

d) Que a Promovida seja condenada ao pagamento das custas processuais que a demanda por ventura ocasionar e honorários sucumbenciais em sede de recurso na ordem de 20% (vinte por cento);

e) Seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado,

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