Oi Cara De Boi
Monografias: Oi Cara De Boi. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alan222 • 12/11/2013 • 376 Palavras (2 Páginas) • 454 Visualizações
levantamentos de haveres partilháveis2.7.8 Inventários na Sucessão Hereditária
A perícia contábil atua também nos inventários de sucessão hereditária,
nos levantamentos de haveres quando partilháveis, por morte de sócio ou
titular de firma individual.
De acordo co as leis brasileiras, as contestações dos inventários e
mesmo as não contestações exigem do juiz, nos casos em que também, a lei
define a nomeação do perito para a validação e determinação dos bens a
serem partilhados.
Ocorrendo a morte ou a ausência de uma pessoa, dá-se a sucessão
hereditária, também chamada de mortis causa. São duas as vertentes do
Direito: a sucessão legítima e a sucessão testamentária. A primeira dá-se em
virtude da lei, que estabelece a ordem da vocação hereditária: descendentes,
ascendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau, além do companheiro. A outra
espécie de sucessão denomina-se testamentária porque decorre da
manifestação de vontade deixada pelo testador, dispondo sobre seus bens e quem sejam os sucessores. 31
Segundo o entendimento de Sá (2005, p. 171): “Tão importante quanto
verificar a existência de haveres é saber determinar o valor dos mesmos para
os fins de inventário e partilha a herdeiros”.
Ainda neste contexto, Sá (2005, p. 172) observa que:
O valor a atribuir-se aos bens, na apuração de haveres para
inventário de sucessão hereditária, tem base como aquele do
tempo da abertura da sucessão, de acordo com o que
determinam os princípios legais e aqueles contábeis do
inventário.
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro V
Do Direito das Sucessões
Título II
Da Sucessão Legítima
Capítulo I
Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
obs.dji.grau.1: Art.
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