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Ruilovato

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Por:   •  5/4/2014  •  Tese  •  346 Palavras (2 Páginas)  •  141 Visualizações

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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...)

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Destacamos)

Para a jurisprudência sumulada do STF, há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima (Súm. 610, STF). Portanto, note-se que embora se trata de crime contra o patrimônio, o bem jurídico vida tem maior relevância, se nas circunstâncias fáticas apenas o homicídio se consuma e a subtração não.

Condizente com este posicionamento, a jurisprudência também orienta que, no caso de haver duas mortes e uma subtração há concurso formal impróprio, já que dois homicídios praticados.

Lembremos que concurso formal é aquele em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, quando então, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Já no concurso formal impróprio aplicam-se as regras do concurso material, no qual somam-se as penas porque aqui a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, caput, parte final, do Código Penal).

Vejamos a fundamentação do julgamento em análise, disponível no informativo 494 do STJ: foi comprovado que os agentes não se voltaram apenas contra um patrimônio, mas que, ao contrário, os crimes resultaram de desígnios autônomos. Daí, as instâncias a quo decidiram que os agentes desejavam praticar mais de um latrocínio, tendo em cada um deles consciência e vontade, quando efetuaram os disparos contra as vítimas. Assim, aplica-se o concurso formal impróprio entre os delitos de latrocínio (art. 70, parte final, do CP), pois ocorreram dois resultados morte, ainda que tivesse sido efetuada apenas uma subtração patrimonial.(Destacamos)

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