Sssssssssssssssssss
Exames: Sssssssssssssssssss. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anavaldimir • 2/3/2015 • 1.671 Palavras (7 Páginas) • 250 Visualizações
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", e 21, caput, inciso XII, alínea "f", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 12.815, de 5 de junho de 2013, nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Parágrafo único. O poder concedente será exercido por intermédio da Secretaria de Portos da Presidência da República.
Art. 2º Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete ao poder concedente:
I - elaborar o plano geral de outorgas do setor portuário;
II - disciplinar conteúdo, forma e periodicidade de atualização dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos;
III - definir diretrizes para a elaboração dos regulamentos de exploração dos portos;
IV - aprovar a transferência de controle societário ou de titularidade de contratos de concessão ou de arrendamento, previamente analisados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;
V - aprovar a realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento, previamente analisados pela Antaq;
VI - conduzir e aprovar, sempre que necessários, os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto da concessão ou do arrendamento; e
VII - aprovar e encaminhar ao Congresso Nacional o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei nº 12.815, de 2013.
Art. 3º Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete à Antaq:
I - analisar a transferência de controle societário ou de titularidade de contratos de concessão ou de arrendamento;
II - analisar as propostas de realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento;
III - arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesses e as controvérsias sobre os contratos não solucionados entre a administração do porto e a arrendatária;
IV - arbitrar, em grau de recurso, os conflitos entre agentes que atuem no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas;
V - apurar, de ofício ou mediante provocação, práticas abusivas ou tratamentos discriminatórios, ressalvadas as competências previstas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; e
VI - elaborar o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei nº 12.815, de 2013, e encaminhá-lo ao poder concedente.
Parágrafo único. A Antaq deverá cumprir o disposto no plano geral de outorgas para a realização das licitações de concessão e de arrendamento e das chamadas públicas para autorização de instalações portuárias.
Art. 4º Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete à administração do porto:
I - estabelecer o regulamento de exploração do porto, observadas as diretrizes do poder concedente; e
II - decidir sobre conflitos que envolvam agentes que atuam no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas.
Parágrafo único. Nas concessões de porto organizado, o contrato disciplinará a extensão e a forma do exercício das competências da administração do porto.
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", e 21, caput, inciso XII, alínea "f", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 12.815, de 5 de junho de 2013, nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Parágrafo único. O poder concedente será exercido por intermédio da Secretaria de Portos da Presidência da República.
Art. 2º Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete ao poder concedente:
I - elaborar o plano geral de outorgas do setor portuário;
II - disciplinar conteúdo, forma e periodicidade de atualização dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos;
III - definir diretrizes para a elaboração dos regulamentos de exploração dos portos;
IV - aprovar a transferência de controle societário ou de titularidade de contratos de concessão ou de arrendamento, previamente analisados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;
V - aprovar a realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento, previamente analisados pela Antaq;
VI - conduzir e aprovar, sempre que necessários, os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto da concessão ou do arrendamento; e
VII - aprovar e encaminhar ao Congresso Nacional o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei nº 12.815, de 2013.
Art. 3º Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete à Antaq:
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