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Por:   •  18/3/2015  •  2.621 Palavras (11 Páginas)  •  209 Visualizações

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8) “NON REFORMATIO IN PEJUS” – PROIBIÇÃO DA REFORMA PREJUDICIAL: “Não se permite que o julgamento do recurso interposto por apenas uma das partes piore a situação em que se encontravao recorrente”. OBS: Princ. Do dispositivo.

Se ambas as partes recorrem,não se utiliza o princípio.

Fundamentos:

. Principio do dispositivo

. Efeito devolutivo

Requisitos:

a)inexistência de recurso próprio do recorrido

b) extrapolação dos limites da devolução.

Exceção: questões de ordem pública. Art. 267 par 3°, art 301 par 4°. Aquelas sobre as quais o juiz pode se manifestar de ofício a qualquer tempo.

JUIZO DE ADMISSIBILIDADE E JUIZO DE MÉRITO

Procedimento recursal está submetido a alguns requisitos específicos: imprescindível para a análise do conteúdo (mérito) do recurso.

Juízo de admissibilidade: antes de tudo, verificar se os requisitos estão presentes./

- presentes: o recurso será conhecido

- ausentes: recurso não foi conhecido (foi negado seguimento ao recurso).

Da decisão que nega provimento ao recurso, também cabe recurso. (agravo)

O juízo de admissibilidade é feito por:

Juízo (órgão): “a quo”, aquele que proferiu a decisão

Juízo (órgão): “ad quem”: responsável pelo julgamento do recurso

Regra: o recurso é interposto perante o próprio órgão que proferiu a decisão combatida.

Sentença ------------------------ apelação

(a quo) o próprio juiz

É feito por:

1) juízo a quo: provisório

2) juízo ad quem: definitivo

* o conjunto de requisitos de admissibilidade é considerado questão de ordem pública. Enquanto não decidirem o mérito do recurso, podem refazer o juízo de admissibilidade. Art 518, caput e parág. 2° CPC.

Cada um dos desembargadores faz seu juízo de adm, preimeiro o relator.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

1) Intrínsecos: relacionados à existência do direito de recorrer.

a) Cabimento:

- aptidão do ato judicial para sofrer a impugnação (se é sentença ou decisão interlocutória)

- adequação do recurso interposto (é o recurso cabível? Obs. Princ. Da fungibilidade)

b) Legitimidade recursal: art 499 CPC

- Parte integrante da lide que sucumbiu

- terceiro interessado – interesse jurídico, não econômico

- ministério público- tanto como parte ou fiscal da lei

c) Interesse recursal

Elementos:

- Utilidade: de alguma forma o recurso será útil para o recorrente, ou seja, melhorar na situação do recorrente

- Necessidade: o recurso é o caminho apropriado? 9para atingir esta melhora)

Extinguir o processo sem julgamento de mérito? Réu: interesse recursal? Divergência.

d) Inexistência de fato extintivo do direito de recorrer (anteriores ou posteriores)

(RENÚNCIA: art. 502)

- é um negócio jurídico unilateral (não depende de aceitação do recorrido)

-precisa ser expressa (através de petição dirigida ao juiz que proferiu a decisão)

- atinge o recurso ainda não interposto (se já interpôs, perdeu o direito de recorrer)

- efeito da renúncia: torna inadmissível o recurso.

(DESISTÊNCAI)

- é n. j. unilateral

- atinge o recurso já interposto

- pode ser:

. Expressa: exterioração inequívoca de vontade- petição

. Tácita: deixar de requerer

- efeito: Tb torna inadmissível o recurso

Aceitação aquiescência: concordei com aquela decisão. Deixo o prazo transcrever.

2) Extrínsecos: relacionados ao exercício do direito de recorrer. Como devem ser exercidos;

a) Tempestividade: existe um prazo para interposição. (sujeito a fatos suspensivos e interruptivos, seg. o art. 538)

“ o recurso deve ser interposto no prazo previsto em lei, sob pena de preclusão.” (coisa julgada)

- o prazo depende do recurso. Maioria 15 dias. Art. 508

Termo inicial “a quo” de contagem: art 506

I) da data de audiência (se nela a decisão for proferida)

II) intimação das partes (se a decisão não for proferida em audiência)

III) acórdão: publicação do disposto do acórdão.

Contagem: art. 184, regras comuns.

* permite-se a utilização de fax para interpor recurso. Fixa o prazo de 5 dias após o término do prazo previsto para a interposição do recurso. Juntada do original.

O juízo de admissibilidade é feito por:

Juízo (órgão): “a quo”, aquele que proferiu a decisão

Juízo (órgão): “ad quem”: responsável pelo julgamento do recurso

Regra: o recurso é interposto perante o próprio órgão que proferiu a decisão combatida.

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