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A citação

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Por:   •  22/5/2013  •  Seminário  •  822 Palavras (4 Páginas)  •  341 Visualizações

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A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (art. 228º/1, 1ª parte – 480º CPC). Em regra, a citação é posterior à distribuição, mas, quando aquela não deva realizar-se editalmente (art. 233º/6 CPC), o autor pode requerer, invocando os respectivos motivos, que a citação preceda a distribuição (art. 487º/1 CPC).

A citação do réu está submetida aos princípios da oficiosidade e da celeridade (arts. 234º/1 e 479º CPC).

A citação pode ser pessoal ou edital (art. 233º/1 CPC). A citação pessoal é aquela que é feita através de contacto directo com o demandado ou que é efectuada em pessoa diversa do citando, mas encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto (art. 233º/4; sobre estas situações: arts. 233º/5, 236º/2 e 240º/2, 2ª parte CPC). A citação pessoal pode ser realizada através da entrega ao cintando de carta registada com aviso de recepção, nos casos de citação postal (art. 233º/2-a CPC), mas também pode ser efectuada através de contacto pessoal do funcionário judicial (art. 233º/2-b CPC) ou do mandatário judicial do autor com o citando (art. 233º/3 CPC). Em regra, a citação é pessoal (art. 233º/6 CPC) e, em regra também, é realizada pela via postal (arts. 239º/1 e 245º/2 CPC).

Modalidades de citações:

*Citação postal (art. 236º/1 CPC);

*Citação por funcionário judicial (arts. 235º; 239º/1; 240º/2, 4 – art. 348º CP – art. 241º CPC);

*Citação por mandatário judicial (art. 245º/2 CPC)

*Citação edital (art. 233º/6 CPC)

*Citação no estrangeiro (art. 247º/1 CPC).

A citação pode ser impossível por três circunstâncias: a incapacidade de facto do citando (art. 242º CPC), a ausência do citando em parte certa e por tempo limitado (art. 243º CPC) e a ausência dele em parte incerta (art. 244º CPC). No primeiro caso, se o juiz reconhecer a incapacidade do réu, é-lhe nomeado um curador provisório (art. 242º/3 CPC); no segundo, faculta-se ao Tribunal a opção entre proceder à citação postal ou aguardar o regresso do citando (art. 243º CPC); por fim, no terceiro, procura-se obter, junto de quaisquer entidades, serviços ou autoridades policiais, informações sobre paradeiro ou a ultima residência conhecida do citando (art. 244º/1 CPC), utilizando, em seguida, se essa ausência for confirmada, a citação edital (arts. 233º/6, e 248º CPC).

A citação pode faltar (art. 195º CPC) e ser nula (art. 198º CPC). Segundo o disposto no art. 195º CPC, verifica-se a falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido, quando tenha havido erro de identidade do citado, quando se tenha empregado indevidamente a citação edital (arts. 233º/6 e 251º CPC), quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste e ainda quando se demonstre que o destinatário da citação deste e ainda quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável, ou seja, quando ele tenha ilidido a presunção estabelecida no art. 238º CPC, ou quando a citação tenha sido realizada apesar da sua incapacidade de facto (art. 242º CPC). A falta de citação considera-se sanada se o réu ou o Ministério Público intervierem no processo e não arguirem o vício (art. 196º CPC).

A citação é nula quando,na sua realização, não hajam sido observadas as formalidades prescritas

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