Avtoutela
Seminário: Avtoutela. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: FNRV • 22/8/2014 • Seminário • 766 Palavras (4 Páginas) • 241 Visualizações
a) A autotutela
Os meios de autotutela, como mecanismos de garantia dos direitos, são
vários e encontram-se dispersos por diferentes preceitos legais. Assim, são
meios de autotutela a acção directa (art.º 336.º do CC), a legítima defesa (art.º
337.º do CC), o estado de necessidade (art.º 339 do CC), a compensação (art.º
847.º do CC), o direito de retenção (art.º 754.º CC), a excepção de não
cumprimento (art.º 428.º CC) ou o direito de resistência (art.º CRP).
b) A heterotutela
Já a heterotutela implica a actuação de uma autoridade pública, seja ela
judicial (os tribunais) ou administrativa.
Um outro critério de classificação dos meios de garantia de direitos assenta
sobre a análise do seu modo de actuação. Neste caso, os meios a considerar
seriam os seguintes:
I. Tutela preventiva, consistindo num conjunto de medidas que têm por
finalidade impedir a violação da ordem jurídica. Por ex: acção de fiscalização.
II. Tutela compulsiva, traduzindo-se em actuações sobre o infractor por forma a
coagi-lo a adoptar o comportamento devido. Por exemplo, o pagamento de
juros de mora, o direito de retenção, a excepção de não cumprimento, etc.
III. Tutela reconstitutiva/compensatória, correspondendo à restauração de certa
situação prévia à violação de um direito. Por exemplo, a indemnização por
equivalente ou a reconstituição in natura.
IV. Tutela punitiva, implicando uma penalização ou castigo do infractor. Por
exemplo, a aplicação de uma pena de prisão ou multa.
V. Tutela sancionatória, concretizada pela estipulação da invalidade e ineficácia
dos actos jurídicos. Vg, art.º 286 e 287 do CC.
A tutela coerciva do Estado exerce-se de forma mais evidente através
dos Tribunais, mas também através da própria administração pública. Neste
último caso trata-se do que se pode designar como tutela administrativa dos
direitos.
Assim, a administração pública desenvolve uma acção preventiva
através de iniciativas de fiscalização. Também cabe à Administração Pública a
tutela dos interesses do Estado face à resistência oferecida pelos cidadãos,
mediante o exercício do privilégio da execução prévia. No sentido contrário,
assume ainda a garantia dos direitos dos administrados que se consubstancia
nos meios graciosos: seja a reclamação, seja o próprio recurso hierárquico.
A tutela judiciária é, no entanto, a garantia por excelência dos direitos
subjectivos. Exerce-se pelos tribunais que são, entre nós, órgão de soberania
que administra a Justiça em nome do povo. Não possuem certamente a
legitimidade democrática directa que outros detêm, no entanto o processo de
legitimação das suas decisões assenta sobre a autoridade que a lei lhes atribui,
a vinculação à lei que devem aplicar acima das convicções pessoais ou da representação dos voláteis interesses sociais. O estatuto dos magistrados
judiciais é uma peça essencial dessa construção.
O exercício da magistratura judicial encontra-se vinculado ao respeito
pelo
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