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Blah Blah

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Por:   •  25/9/2013  •  1.366 Palavras (6 Páginas)  •  268 Visualizações

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1 – Natureza Jurídica

. Concepção contratualista (predominante)

Contrato plurilateral, ou seja, que abriga duas ou mais partes, todas possuindo direitos e obrigações ante cada uma das demais. Ou seja, dois ou mais sócios assumem, cada um perante todos os outros, obrigações relacionadas à exploração conjunta de atividade econômica. (Fábio Ulhoa Coelho, com base em Ascarelli).

. Teoria do contrato-organização

Modalidade especial de contrato que tem por objetivo criar uma organização. (Fábio Ulhos Coelho, com base em Calixto Salomão Filho)

3- Elementos comuns de validade do contrato social

. agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. (CDC art. 104)

Obs.: o menor, assistido ou representado na forma da lei civil, pode ser sócio de sociedade limitada, se o capital social estiver totalmente integralizado e não lhe for atribuída a função de administrador (CC art. 974, § 30 , conforme alteração introduzida pela Lei 12.339/2011).

4- Elementos específicos, cuja ausência pode comprometer as cláusulas que não os observem

. contribuição dos sócios;

. distribuição dos resultados sociais entre os sócios.

5- Pressupostos

. pluralidade de sócios – na limitada pluripessoal são necessárias ao menos duas pessoas (físicas ou jurídicas) para a constituição da sociedade;

. affectio societatis – disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros.

6 – Cláusulas essenciais

Aquelas cuja ausência impede o registro do instrumento contratual no Registro pertinente. Estão elencadas no art. 997 do CC, cabendo adaptá-las às regras do tipo sociedade limitada.

7- Cláusulas facultativas e adicionais

Aquelas cuja ausência não impede o registro pertinente mas que podem constar no instrumento contratual, como mecanismo de proteção aos sócios ou à própria sociedade.

O Contrato Social

Cláusulas Facultativas

(conforme orientação do DNRC)

. reunião de sócios;

. previsão de regência supletiva da sociedade pelas normas da sociedade anônima;

. exclusão de sócio por justa causa;

. autorização de administrador não sócio;

. instituição de conselho fiscal.

O Contrato Social

Cláusulas Adicionais

. retirada mensal do ‘pro labore’ ;

. sucessão por morte do sócio;

. determinação do cálculo do valor e forma de pagamento na saída de sócio mediante reembolso;

. regulamentação do exame de livros e documentos pelos sócios;

. outras cláusulas adicionais que sejam interessantes conforme a composição societária e objeto da sociedade, tais como: alienação e imposição de ônus sobre bens sociais essenciais ao funcionamento da sociedade; participação dos sócios em sociedades concorrentes; voto de qualidade ; prestações suplementares para cobrir perdas do capital social; contratação de auditoria externa.

8- Registro

O contrato social da sociedade empresária limitada deve ser apresentado para registro no Registro Público de Empresas mercantis no prazo de 30 dias contado da sua assinatura.(CC art. 1151)

EMPRESARIAL I

Profa. Sonia Maria de Souza e Silva

SEMANA IX 2012.1

OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS DOS EMPRESÁRIOS

1- Registro

. Conceito

Disciplinado nos artigos 967/971 e 1150/1154 do CC; Lei 8934/94 e D. 1800/96, o Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins é o órgão competente para o registro dos atos relativos à atividade empresária.

SIREM – Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, composto pelo DNRC – Departamento Nacional do Registro do Comércio e pelas Juntas Comerciais.

Os atos do registro compreendem:

- a matrícula – dos leiloeiros; tradutores públicos; intérpretes comerciais; trapicheiros e administradores de armazéns gerais.

- o arquivamento – dos documentos relativos à constituição; alteração; dissolução e extinção das firmas individuais e das sociedades empresárias; bem como dos demais atos e documentos relativos ao empresário individual e à sociedade empresária.

- autenticação – dos instrumentos de escrituração utilizados pelos empresários.

. Finalidades

- conferir garantia; publicidade; autenticidade e eficácia aos atos jurídicos dos empresários individuais e das sociedades empresárias;

- cadastrar os empresários e as sociedades empresárias, nacionais e estrangeiras com atividade no país;

- proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio.

. Consequências

- Para o empresário individual – confere regularidade (CC art. 967).

- Para o empresário coletivo (sociedade empresária) – confere regularidade e personalidade jurídica (CC arts. 967 e 985)

Obs.: A sociedade que não tem seus atos constitutivos registrados no Registro Público de Empresas Mercantis é tipificada como sociedade em comum, acarretando a falta de registro a responsabilidade pessoal,

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