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Caso Concreto 6

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Por:   •  11/9/2013  •  4.231 Palavras (17 Páginas)  •  381 Visualizações

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Plano de Aula: DIREITO CIVIL I

DIREITO CIVIL I

Título

DIREITO CIVIL I

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

6

Tema

OS BENS

Objetivos

• Identificar os objetos das relações jurídicas apresentadas.

• Compreender a noção jurídica de patrimônio

• Perceber a distinção entre bens e coisas.

• Reconhecer a classificação dos bens considerados em si mesmos.

• Compreender a noção jurídica de fungibilidade dos bens.

• Perceber a distinção entre bens móveis e imóveis.

Estrutura do Conteúdo

1 – OS BENS - ELEMENTOS EXTERNOS DA RELAÇÃO JURÍDICA

1.1 Os Bens Jurídicos.

1.2 Conceito e Espécies.

1.3 Noção de patrimônio.

1.4 Distinção entre bens e coisas.

2 – OS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

2.1 Bens móveis e imóveis.

2.2 Bens fungíveis e não fungíveis (ou infungíveis)

2.3 Bens consumíveis e não consumímeis.

2.4 Bens divisíveis e indivisíveis.

2.5 Bens singulares e Bens coletivos.

Segue abaixo uma sugestão de roteiro de apresentação do conteúdo programático:

OS BENS .

As pessoas procuram nos bens, materiais ou imateriais, a satisfação de seus desejos e a realização de suas necessidades, em torno dos quais gravitam os interesses e os conflitos.

Um bem pode preencher uma necessidade de ordem material ou imaterial, sem perder o predicativo que a ordem jurídica reconhece como relevante, a exigir tutela.

Para um melhor esclarecimento acerca da classificação adotada no Código Civil brasileiro, é importante diferenciar "coisa" e "bem".

Segundo Teixeira de Freitas[1], coisa tem por definição tudo aquilo que possui existência material, seja suscetível de valoração e, conseqüentemente, possa ser objeto de apropriação. Conclui-se que a noção de coisa conecta-se, a priori, à de substancia.

Existem coisas que não são apropriáveis embora sejam úteis, sendo, portanto, denominadas res communes, dentre as quais podemos destacar o ar, a luz, as estrelas, o mar. Assim, as coisas comuns são de todo mundo ao mesmo tempo em que não são de ninguém. Há também as coisas que podem ser apropriadas, porém não pertencem a ninguém, como é o caso dos animais de caça, dos peixes e das coisas abandonadas (res derelictae).

Tudo o que tem valor e, por esse motivo, adentra no universo jurídico como objeto de direito, é um bem. Evidencia-se, portanto que a utilidade e a possibilidade de apropriação são o que dão valor às coisas, transformando-as em bens.

Bem em o sentido de valor, utilidade ou interesse de natureza material, econômico ou moral, ou, em outras palavras, é tudo aquilo que é protegido pelo Direito, tendo ou não conteúdo ou valoração econômica.

Na terminologia jurídica, bens corresponde à res dos romanos, porém, nem sempre bens e coisa podem ser tidos em sentido equivalente, porquanto há bens que não se entendem como coisas, e há coisas que não se entendem como bens.

Na compreensão jurídica, somente como bens podem ser compreendidas as coisas que tenham dono, isto é, as coisas apropriadas. Escapam, pois, ao sentido de bens, as coisas se dono (res nulius).

Desse modo, toda coisa, todo direito, toda obrigação, enfim, qualquer elemento material ou imaterial, representando uma utilidade ou uma riqueza, integrado no patrimônio de alguém e passível de apreciação monetária, pode ser designado como bens.

Difere-se também de patrimônio, que é o conjunto de bens de que alguém é titular, abrangendo todas as relações jurídicas passíveis de avaliação pecuniária e imputável a mesma pessoa. Fazem parte do patrimônio tanto os direitos como os deveres, tanto ativo, como o passivo. Excluem-se: os direitos da personalidade, direito a saúde, a liberdade, ao nome e os direitos de família puros, sem apreciação patrimonial (pátrio poder), incluindo-se os que tenham expressão pecuniária, como o direito aos alimentos.

1 – BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS.

É inquestionável a possibilidade de as coisas físicas serem objeto de relações jurídicas. Assim, na propriedade de uma coisa qualquer (um carro, um relógio), o objeto será a própria coisa. Os incorpóreos são os que não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou com outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como os direitos reais, obrigacionais e autorais.

.2 - CERTAS COISAS INCORPÓREAS COMO OBJETO DE RELAÇÕES JURÍDICAS

São aqueles que não tem existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como: direitos reais, obrigacionais, autorais. Referimo-nos também aos chamados bens de personalidade:

art 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

.............

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual,

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