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Caso Concreto Tributário 3

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Por:   •  24/9/2013  •  565 Palavras (3 Páginas)  •  296 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

RN Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob número 000.000.000-0, com sede no Município de Niterói na Rua Santo Antônio, n.º 1.001, bairro ..., com Código de Endereçamento Postal numero ..., Estado do Rio de Janeiro, representado neste ato por seu administrador nome, nacionalidade, estado civil, profissão, cédula de identidade número ..., inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob número ..., domicílio, residência, Código de Endereçamento Postal número ..., conforme copia do contrato social em anexo, por seu advogado, constituído por instrumento de mandato em anexo, com escritório profissional (endereço completo), vem perante a Vossa

Excelência propor,

AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL COM PEDIDO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANREIRO pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I - DOS FATOS

A sociedade empresária RN Ltda., foi notificada, em 1/3/2008, pelo município do Rio de Janeiro – RJ, para recolher o ISSQN relativo ao serviço de transporte escolar realizado entre os municípios citados, no período de 1/1/2003 a 31/12/2007. Como o tributo não foi pago nem foi oferecida impugnação administrativa, em 10/05/2008 foi lavrada certidão de divida ativa, e com base nesta foi proposta execução em 10/08/2008.

Com o quadro apresentado, a autora não consegue a certidão de regularidade fiscal, ficando impedida de participar de procedimento licitatório no município do Rio de Janeiro – RJ.

II - DO DIREITO

Preliminarmente aponta a autora a ocorrência de decadência do direito de lançar a Fazenda os débitos relativos aos fatos geradores existentes entre 01 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2003, porque acarreta a extinção do referido crédito a teor dos artigos 150, IV cc 156, V ambos do CTN.

Ultrapassada a preliminar, identifica-se que o transporte intermunicipal não constitui fato gerador a cobrança de ISS e sim de ICMS, conforme definido no artigo 155, II CF/88, ficando claramente demonstrado que o município do Rio de Janeiro não tem competência tributar tais fatos, inexistindo no caso, vinculo obrigacional entre autor e réu que autorizasse a constituição do credito tributário e consequentemente a realização de qualquer cobrança fiscal.

Assim duvidosa a improcedência do lançamento fiscal realizada pelo município bem como a restituição de emissão de Certidão de Irregularidade Fiscal.

Presente no caso a verossimilhança do alegado, bem como o perigo de dano irreversível decorrente da licitação que será realizada nos próximos dias e que a autora estará impossibilitada de participar por conta de uma cobrança fiscal manifestamente ilegítima, requer ao ilustríssimo magistrado que conceda os efeitos da antecipação da tutela conforme artigo 273 do CPC, para que se assegure a emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, em conformidade com o artigo 206 CTN.

DO

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