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Comportamento ilegal e comportamento culposo

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Por:   •  23/2/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.154 Palavras (5 Páginas)  •  347 Visualizações

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Conduta dolosa e culposa

Antes de se tratar da cundutas culposa e dolosa, iremos enteder o que é o fato tipico. O fato tipico é iniciado por uma conduta humano que é produtora de um resultado naturalista, pode-se observa que há um elo que liga a conduta do agente ao resultado, com isso a conduta se enquadra perfeitamente ao modelo abstrato da lei penal (tipicidade).

A conduta dolosa ocorre quando o individuo age contrariando a lei, mesmo sabendo das consequencias que possam vir ocorre, e o pratica para de alguma forma tira proveito de algo.

Para o direito penal, levando em consideração a Teoria Finalista da ação, o dolo é um dos elementos da conduta que compõem o Fato tipico. Entedese pela vontade livre e consiciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora.

Quando se tem uma ação dolosa, por si só, não pode ser caracterizado como um crime, pois é necessario a configuração do injusto penal, que é a comfirmação, no caso concreto, da presença do fato tipico com a ilicitude.

No Código Penal (artigo 18, inciso I), é dolosa uma ação se o agente quis o resultado ou assumio o risco de produzi-lo. Observa-se que que o CP Brasileiro adotou as Teorias da Vontade e do Assentimento para caracterizar uma ação dolosa. Essa teoria se divide em duas modalidades o dolo direto e o dolo eventual: O dolo direto é quando o agente quer cometer a conduta descrita no preceito primario da norma supra mencionada, o dolo direto também e considerado em primeiro e segundo grau, se diz a respeito ao fim de agir e aos meios empregados. No que se trata o dolo eventua é aquele em que o individuo, em seu agir, assume o risco de produzir determinado resultado anuindo com a realização.

A conduta culposa já pode ser observada no inciso II do artigo. 18 do CP que define que o crime culposo como aquele o agente da causa ao resultado por imprudência, negligencia ou impericia. Tambem de acordo com a Teoria Finalista da ação, a culpa é o elemento normativo do tipo, fazendo parte da conduta. Os elementos do fato tipico culposo são: A conduta humana voluntaria, de fazer ou não fazer. A inobservância do dever objetivo de cuidado, manifesto através da imprudencia, negligencia ou impericia. A previsibilidade objetiva. A ausecia de previsão. O resultado involuntario. O nexo causal e a tipicidade.

A culpa ver no sujeito uma conduta de fazer o não fazer. O agente não age de forma para produzir um resultado lesivo. No entanto, lhe falta o dever de diligencia exigido pela norma e causa o evento danoso.

Ex: O motorista que dirige seu veiculo com os pneus carecas em um dia chuvoso, em regra, não pretende causar dano a outrem.Porém, age sem o dever de cuidado exigido pela norma. Caso ofenda a integridade corporal de outrem, poderá ser responsabilizado criminalmente.

O dever objetivo de cuidado pode ser inobservado através da imprudência, negligência ou imperícia. A previsibilidade objetiva é a possibilidade de antevisão do resultado em uma dada situação fática. Ocorre ausência de previsão quando o resultado era previsível, mas não foi previsto pelo agente. A exceção à regra é o caso da culpa consciente em que o evento é previsto pelo agente, embora não o queira e nem o tolere. Não tem como falar-se em crime culposo sem a produção de um resultado naturalístico. Mas esse resultado só poderá ser involuntário, se não for assim ocorreu um crime doloso. E deverá haver nexo causal entre a conduta culposa e o resultado para que possamos falar em crime culposo. Além de todos os elementos descritos acima, é fundamento que o fato se adeque a um tipo penal incriminador, que preveja a modalidade culposa,para que ocorra a tipicidade.

Tipicidade formal e conglobante

A tipicidade é o enquadramento da conduta praticada pelo agente eo descrito na lei penal incriminadora, também pode enteder a tipicida como a correspondecia entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada especie de infração contida na lei penal incriminadora. Para melhor enteder a tipicidade é necessario que o agente o agente realize, no caso concreto, todos os elementos componetes da descrição legal (tipo penal), ou seja a conduta do agente devera se ajustar perfeitamente ao tipo penal. Aparti da tipicidade como indicio de ilicitude, passase enteder que o fato tipico como um indico de ilicitude, provocando a ideia de que a conduta tipica, em pricipio, também será ilicita.

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