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HISTÓRICOS DE SURGIMENTO DA CIPA

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Por:   •  13/10/2013  •  Trabalho acadêmico  •  2.040 Palavras (9 Páginas)  •  588 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 7

2 HISTÓRICOS DE SURGIMENTO DA CIPA 8

3 ORGANIZAÇAO DA CIPA

4 FUNÇOES DA CIPA

5 CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo é sobre Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) que é um instrumento para fazer com que os empregadores e empregados trabalhem conjuntamente na tarefa de prevenir acidentes e melhorar a qualidade do ambiente de trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A CIPA é regulamenta pelas Consolidações das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na portaria 3.124 de 08 de junho de 1978 baixada pelo Ministério do Trabalho.

Este artigo ilustra como surgiu a CIPA, os motivos que levaram para seu surgimento, contém as informações sobre sua organização e suas funções. Tudo para tentar explicar da melhor forma possível como funciona a CIPA e tentar fazer com que seja dada a devida importância para CIPA.

2 Históricos de Surgimento da CIPA

A comissão Interna de Prevenção de Acidentes não é uma invenção brasileira, este instrumento de prevenção surgiu a partir da Revolução Industrial, segunda metade do século XVIII, na Inglaterra, em decorrência da chegada das máquinas, do aumento do número de acidentes, da adaptação do homem ao trabalho, bem como a necessidade de um grupo que pudesse apresentar sugestões para a correção de possíveis riscos de acidentes. Em 1921, trabalhadores de diversos países reunidos na Organização Internacional do Trabalho (OIT), recomendaram a criação dos comitês de segurança, nos países filiados á OIT existem órgãos com diferentes nomes, mas uma só função: preservar a integridade do trabalhador.

A CIPA tem origem no Brasil no artigo 82 do decreto-lei 7.036, de 10 de novembro de 1944, durante o governo de Getúlio Vargas. Quando a sociedade e alguns empresários já tinham detectado a necessidade de fazer alguma coisa para prevenir acidentes do trabalho no Brasil. Em 1953, publica-se a Portaria Nº 155, que regulamenta as Comissoes internas de Prevençao de Acidentes – CIPA. Em 1968, a Portaria N º 32 define a organização da CIPA’s nas empresas. Em 1977 a CIPA passa a fazer parte da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 com a lei Nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Em 1978 o Ministério do Trabalho aprovada as Normas Regulamentadoras (NR), com a Portaria Nº 3.214, de 08 junho de 1978, sendo a NR 05 sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). A NR 05 desde então sofreu varias alterações e atualizações tudo para melhor preservar a vida e promover a saúde do trabalhador.

3 ORGANIZAÇAO DA CIPA

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outra instituições que admitam trabalhadores como empregados.

A CIPA é composta de representantes do empregador (por ele designados inclusive) e dos empregados (serão eleitos em escrutínio secreto, da qual participem exclusivamente empregados interessados). O empregador designe entre seus representantes o Presidente da CIPA (caso afastamento definitivo do presidente o empregador terá que indicar substituto em dois dias úteis, de preferencialmente entre os membros da CIPA), e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente (em caso de vagância terá dois dias úteis para escolher outro). O número de membros titulares (o membro titular perderá o mandato quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa) e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I do Anexo, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I do Anexo, a empresa designará um responsável pelo comprimento da NR 05, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação específicos. Assumiram a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados (em caso de empate, assumirá aquele que tiver mais tempo de serviço no estabelecimento). O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregador eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa. Os membros da CIPA, eleitos serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador. A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias devem ficar no estabelecimento á disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e o empregador deve fornecer copias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo. A CIPA não pode ter numero de representante reduzido, nem ser desativada pelo empregador antes do término do mandato dos seus membros, mesmo havendo redução do numero de empregados na empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. Compete ao empregador convocar eleições

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