Novação
Resenha: Novação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: laianyjady • 2/12/2014 • Resenha • 396 Palavras (2 Páginas) • 337 Visualizações
A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação1 , substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação2 . Entretanto, na novação não há a satisfação do crédito, pois a obrigação persiste, assumindo nova forma3 .
O efeito precípuo da novação é o liberatório, isto é, a extinção da obrigação anterior pela nova, que a substitui. Porém, para que ocorra a novação será necessário, antes de tudo, que seja criada uma nova obrigação para que depois a anterior seja extinta.4 .
ara que a operação caracterize-se como novação, os seguintes requisitos devem ser preenchidos5 :
Deve existir uma obrigação originária e válida;
A nova obrigação deverá possuir conteúdo essencialmente diverso da primeira;
Deve haver o ânimo, ou seja, a vontade de novação6 ou "animus novandi".
Espécies[editar | editar código-fonte]
Fundamentalmente, existem três espécies de novação:
Objetiva: a novação refere-se ao objeto da prestação1 , a nova obrigação que será criada em detrimento da extinção da originária; se difere da dação em pagamento, pois esta extingue a única obrigação de existir, mediante prestação diversa; a novação neste caso cria uma nova obrigação com novo objeto.
Subjetiva ativa: ocorre quando, por meio de nova obrigação, o credor originário deixa a relação obrigacional e um outro o substitui, ficando o devedor quite para com o antigo credor.
Subjetiva passiva: contém 02 espécies, sendo elas por delegação e por expromissão ("expulsão"). Na primeira espécie, o devedor originário indica um novo devedor visando a criação de uma nova obrigação com o credor que, por sua vez, aceita, gerando direito de regresso ao novo devedor; esta modalidade implica participação do novo devedor, antigo devedor e credor. Na segunda espécie, não existe direito de regresso, pois não depende de anuência do primitivo devedor; portanto, o novo devedor combina com o credor a extinção da obrigação original mediante a criação de uma nova obrigação, na qual ele figurará como devedor.
Mista: quando ocorre, além da alteração do sujeito, a alteração do conteúdo ou objeto da obrigação7 .
Referências[editar | editar código-fonte]
Gagliano, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: Obrigações. 6ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 406 pp. vol. 2. ISBN 85-02-05617-4.
Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007. 577 pp. vol. 2. ISBN 978-85-224-4575-2.
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