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Por:   •  19/3/2015  •  1.533 Palavras (7 Páginas)  •  274 Visualizações

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A Morte

Continua a ser um mistério. Segundo La Rochefoucauld dizia que nem o sol e nem a morte pode ser olhados de frente. De lá pra cá os astrônomos com os artifícios infinitos de sua ciência – de toda a ciência – pesaram o sol, calcularam sua idade, anunciaram seu fim. Mas a ciência continuou como que intimidada e trêmula diante do outro sol, a morte.

A morte é inevitável. Mal se nasce e tem início a contagem regressiva para o encontro com a ceifadeira.

À sua morte, não deixarão um vazio. Não são insubstituíveis. O espaço mal ocupado será logo absorvido por alguém cuja memória merecerá cultivo e morrerão definitivamente.

Pois os mortos só morrem quando ninguém mais se lembra deles.

A liberdade

Ser livre é a aspiração de qualquer pessoa dotada de discernimento e instinto característico a qualquer ser vivo.

Uma das expressões mais nítidas da liberdade é poder escolher. “Na livre escolha, o homem realiza-se a si mesmo”.

Não é livre quem não possa optar por uma forma de existência, por sua carreira, pela pessoa com quem pretenda viver.

A experiência vital é a de que a vontade é livre. Uma conexão entre a vontade e a liberdade.

Uma vontade aprisionada, não livre, seria uma contradição em termos.

O importante na cogitação da liberdade é a certeza de que sempre se poderia agir de outra forma.

A Igualdade

A premissa da igualdade está em quase todos os discursos do direito. A hipótese de uma igualdade fundamental dos homens não foi uma suposição compartilhada por Platão e Aristóteles.

Aquele, por considerar a posição econômica de serviços atribuídos aos servos/escravos, justificada por sua falta de talento para tarefas mais nobres.

A igualdade de que se fala é a igualdade em dignidade, insuscetível de rejeitar a singularidade de cada sujeito.

A igualdade considera, portanto, não os dotes, a beleza, a cultura, ela indica igual dignidade humana, porque todos somos “pessoa inviolável”.

“O espírito de igualdade extremo leva ao despotismo de um só”. Logo que os homens estão em sociedade, perdem o sentimento de suas fraquezas; a igualdade que existia entre eles desaparece, e o estado de guerra começa.

Aborto de feto anencéfalo

Anencefalia significa má-formação (total ou parcial) do cérebro ou da calota craniana. De cada 10.000 nascimentos no Brasil, pelo menos 2 contam com anencefalia. A ciência médica afirma que, em se tratando de um verdadeiro caso de anencefalia, a vida do feto resulta totalmente inviabilizada. Trata-se de um morto cerebral. O coração bate, mas o cérebro está morto. Não desfruta de nenhuma função do sistema nervoso central. A morte é inexorável (de acordo com a ciência médica). Não há que se falar em delito, portanto, no caso de aborto anencefálico.

O aborto de fetos anencéfalos está certamente compreendido entre as duas causas excludentes de ilicitude, já previstas no Código Penal, todavia, era inimaginável para o legislador de 1940. Com o avanço das técnicas de diagnóstico, tornou-se comum e relativamente simples descobrir a anencefalia fetal, de modo que a não inclusão na legislação penal dessa hipótese excludente de ilicitude pode ser considerada uma omissão legislativa não condizente com o espírito do próprio Código Penal e também não compatível com a Constituição”, afirmou Gilmar Mendes.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso votaram contra a ação. Lewandowski argumentou que o tema é assunto para o Legislativo, não para o Supremo Tribunal Federal. Já o ministro Cezar Peluso considerou que não se pode admitir que o feto anencéfalo não tenha vida.

“Nessa postura dogmática, ao feto, reduzido, no fim das contas, à condição de lixo ou de outra coisa imprestável e incômoda, não é dispensada, de nenhum ângulo, a menor consideração ética ou jurídica, nem reconhecido grau algum da dignidade jurídica e ética que lhe vem da incontestável ascendência e natureza humanas”, disse Peluso, que presidiu o julgamento.

A morte cerebral leva o feto a ser considerado natimorto cerebral. O batimento cardíaco não exclui a morte cerebral. Nessas circunstâncias justifica-se o abortamento, isto é, nessas circunstâncias a morte não é desarrazoada (arbitrária).

Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 54.

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS, a fim de declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, I e II, do CP. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator. De início, reputou imprescindível delimitar o objeto sob exame. Realçou que o pleito da requerente seria o reconhecimento do direito da gestante de submeter-se a antecipação terapêutica de parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado. Destacou a alusão realizada pela própria arguente ao fato de não se postular a proclamação de inconstitucionalidade abstrata dos tipos penais em comento, o que os retiraria do sistema jurídico. Assim, o pleito colimaria tão somente que os referidos enunciados fossem interpretados conforme a Constituição. Dessa maneira, exprimiu que se mostraria despropositado veicular que o Supremo examinaria a descriminalização do aborto, especialmente porque existiria distinção entre aborto e antecipação terapêutica de parto. Nesse contexto, afastou as expressões “aborto eugênico”, “eugenésico” ou “antecipação eugênica da gestação”, em razão do indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia. Na espécie, aduziu inescapável

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