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SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENA

Por:   •  11/4/2016  •  Projeto de pesquisa  •  6.704 Palavras (27 Páginas)  •  449 Visualizações

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             SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI

TRABALHO NR – 15 E SEUS ANEXOS

PARANAGUÁ

2016

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENA

Trabalho NR – 15 e seus Anexos

[pic 1]

PARANAGUÁ

                                                                2016

Introdução

Mundialmente, o conceito é de que cabe as empresas resguardarem o conforto, a saúde física e mental de seus colaboradores e partindo deste conceito, os países definiram seu texto constitucional a respeito do regulamento por meio de diplomas legais que no Brasil foi regulamentada pela norma regulamentadora quinze. Veremos no decorrer deste trabalho que por muitas vezes paga-se o adicional de insalubridade pela falta de uma análise mais profunda do que podemos chamar de espírito da lei, por não se fazer um exame mais detalhado, pois o dever de se pagar o adicional de insalubridade está relacionado à existência de um ambiente insalubre associada à inexistência de medidas de controle eficazes que protejam a saúde do trabalhador. Com essa visão distorcida da lei provoca um aumento de custos operacionais para as empresas e não favorece em nada a saúde dos trabalhadores, de modo que os empresários e os profissionais de saúde e segurança do trabalho que assistem as empresas não perceberam os benefícios econômicos que podem ter se investirem na qualidade de vida dos seus trabalhadores aplicando os conceitos legais existentes a seu favor cumprindo na íntegra com os preceitos legislativos de saúde e segurança, bem como, reduzindo seus custos

Portanto, controlando a exposição dos trabalhadores aos agentes potencialmente insalubres isenta a empresa do pagamento do respectivo adicional, permitindo a empresa usufruir dos benefícios tributários que a lei disponibiliza para àquelas que eliminam ou neutralizam a insalubridade.

    Os adicionais de insalubridade e os custos decorrentes, estão associados ao não cumprimento da legislação trabalhista no país, e está representada pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho o dispositivo que os regulamenta está previsto no Capitulo V, dedicado à Segurança e Medicina do Trabalho, Seção XIII – Atividades Insalubres ou Perigosas (que não devem existir sem controle), por meio dos artigos abaixo, sumariamente comentados:

Art. 189, que define o que são atividades ou operações insalubres;

Art. 190, que fixa os critérios de caracterização da insalubridade;

Art. 191, que determina como a insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada (situação de conformidade);

Art. 192, que delimita os percentuais de adicionais a serem aplicados (caso haja o não cumprimento da Legislação);

Art. 194, que marca com precisão quando o direito ao adicional pode cessar;

Art. 195, que especifica a quem cabe à caracterização técnica e legal da insalubridade;

Art. 200, regulamentado pela Portaria 3214, de 8 de junho de 1978, que aprovou as 28 (vinte e oito) NR´s – Normas Regulamentadoras do Capitulo V, Título II da CLT, relativo às questões de Segurança e Medicina do Trabalho. Atualmente, são 36 as Normas Regulamentadoras em vigor. Dentre essas Normas Regulamentadoras, são relevantes para análise da obrigatoriedade do pagamento da insalubridade a NR-9, a NR-7 e a NR-15, porque:

  • NR-9 estabelece que as empresas devem oferecer condições de trabalho salubres para seus empregados, mediante elaboração e implementação efetiva das ações de prevenção constantes do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
  • NR-7 determina a necessidade das empresas comprovarem a higidez ocupacional de seus empregados e a eficácia das medidas de controle previstas no PPRA, mediante implementação de uma rotina médica de controle – o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
  • NR-15 Atividade e operações Insalubres – estabelece como devem ser as condições de trabalho para que sejam consideradas salubres.        

Abaixo os regulamentos de acordo com a Norma regulamentadora 15:

15.1.5, “Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.”.

O exercício de trabalho em condições de insalubridade será determinado e acordo com o salário mínimo da região, sendo:

40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo

20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio

10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo (itens:15.2;15.2.1; 15.2.3)

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado

A Prevenção é certamente a melhor forma de reduzir ou eliminar as possibilidades de ocorrerem problemas de segurança com o trabalhador a prevenção diminuindo o risco durante a realização do seu trabalho

A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional deverá ocorrer:

  • Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
  • Com a utilização de equipamento de proteção individual

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FIGURA 01 : Equipamento de proteção individual

Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

ANEXO Nº 1- LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto Exemplo: barulho de uma serra elétrica; sirene

  Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador

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