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Por:   •  25/3/2015  •  1.123 Palavras (5 Páginas)  •  261 Visualizações

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Prescrição e decadência:

A prescrição é o desaparecimento de uma ação judicial, devido à falta de atividade de seu titular por certo tempo. Já a decadência pode ser definida como a extinção do direito em si, pela inércia de seu titular, quando sua eficácia for de origem subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo pré-fixado, tendo este se esgotado sem que tal exercício tivesse se verificado.

Sobre a distinção entre prescrição e decadência, são enumeras tentativas de grandes escritores do direito de encontrar uma linha divisória entre as duas instituições, porém não é uma tarefa fácil já que inércia e o tempo são elementos comuns entre prescrição e decadência. Elas diferem-se a seu objetivo e seu momento de atuação. A decadência tem como efeito a extinção do direito, e a prescrição a extinção da ação.

Na decadência, o direito é extinto antes de tornar-se efetivo pelo exercício, impedindo, desse modo, o nascimento da ação. Na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que,em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido.

Os prazos da decadência não cedem para ninguém, não pode ser suspendido e não se admite interrupções.

Com base na estabilidade que a ordem jurídica deve garantir às relações jurídicas, é de se espera que o tempo seja o principal elemento da prescrição. Os prazos para prescrição são variados, como se vê no art. 178 do código civil e caso não haja prazos previstos, aplica-se a regra geral do art. 177, CC, dependem da importância do caso, a facilidade do exercício da ação e etc.

“A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem pronunciada de oficio; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.” Art. 177, CC.

“É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico [...]”. Art. 178, CC.

Como a prescrição atua na ação, o seu prazo começa a correr no dia em que a ação poderia ser proposta e não foi, é o principio da “actio nata”, a prescrição começa no dia em que nasce a ação ajuizável.

A prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas previstas em lei, ela não corre contra todos, há pessoa que por consideração especial da lei, ficam isentas de seus efeitos.

Diferenças entre Prescrição e Decadência:

A correta diferenciação entre prescrição e decadência é de extrema importância para à análise do caso concreto. Na prescrição, o que deixa de valer é a pretensão do direito, porém o direito em si subsiste. Tanto é verdade que em uma ação de cobrança judicial de uma dívida prescrita, o cobrador perde a pretensão de cobrar, mas se o devedor resolver por algum motivo pagar, aquele recebe, pois na prescrição seu direito permanece.

Na decadência o que deixa de ser exigível é o próprio direito, pois este decai, morrendo no mundo jurídico, não só a pretensão, mas o direito em si. Tomemos por exemplo o artigo 445 CC, vícios redibitórios: Conta-se do momento em que dele tiver ciência (os vícios ocultos) 180 dias para moveis e 1 ano para imóveis, os prazos decadenciais. Note que a prescrição ocorre da violação de um direito, enquanto que a decadência a situação nasce junto com o direito e não de sua violação posterior. Em regra a prescrição é renunciável, o que não ocorre com a decadência.

O método mais usado para discernir um instituto de outro é o formulado por Agnelo Amorim Filho, que entre outras situações declara que é preciso analisar as ações correspondentes para ver onde a situação se enquadra.

Como regra geral temos que se uma ação condenatória prevê cobrança ou reparação de danos, o prazo correspondente é o prescricional. Já se for uma ação constitutiva positiva, ou negativa, temos o prazo decadencial.

Sendo assim cobrança de dividas ou reparação de danos estão sujeitas a prescrição, enquanto que a decadência irá englobar situações de negócios jurídicos com vicio de consentimento (erro, dolo, coação entre outros).

Deve ser visto em que nível se encontra um caso concreto para não confundir prazos. Por exemplo, o prazo para declarar uma obrigação de alimentos é imprescritível, porém o prazo para uma cobrança de alimentos

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