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AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO c/c PEDIDO LIMINAR c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Por:   •  16/12/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.896 Palavras (8 Páginas)  •  96 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VERA CRUZ/RS

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, separado, agricultor, inscrito no RG sob o n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e no CPF sob n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado em XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente, por sua procuradora judicial, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO c/c PEDIDO LIMINAR c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face do

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, pessoa jurídica de direito público, estabelecido na (endereço completo), em decorrência das justificativas de fato e de direito a seguir expostas:

I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS:

O autor é habilitado para conduzir veículos que se enquadrem na categoria ‘AD’, desde 08 de abril de 2003, conforme se observa da cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação anexa, exercendo atividade remunerada.

Ocorre que no dia 21 de outubro de 2012, o autor foi buscar pessoas que lhe auxiliam no cultivo das terras de arroz, sendo por volta das 5h da manha deste dia o autor foi abordado por um agente da Brigada Militar da cidade de Vera Cruz/RS, onde este solicitou o teste etilômetro. Consciente de que não havia ingerido nenhuma bebida alcóolica e, para evitar transtornos, o autor aceitou a fazer o teste, porém o aparelho não estava funcionando, apresentando “Erro”.

O teste foi realizado por três vezes, porém continuou a apresentar “Erro”. Neste momento o policial começou a ficar irritado e resolveu multar o autor por embriaguez, quando questionado do motivo, vez que em nenhum momento o aparelho acusou a quantidade de álcool, este afirmou que o autor não precisava se preocupar, pois teria como realizar recurso. Todavia, como bem mostra o auto de infração, este acompanha dizendo que o condutor se negou a realizar o teste etilômetro.

Conforme já mencionado, o autor realiza atividade remunerada, motivo pelo qual necessita da CNH para seu sustento, pois leva o produto que cultiva para venda, além de realizar fretes. Assim, notório que o autor não iria dirigir sob influência de álcool, ainda mais às 5h da manha de um domingo. Cabe mencionar aqui, que sempre cuidou ao máximo para não infringir as leis de trânsito.

O autor apresentou defesa, a qual foi indeferida. Apresentou posteriormente recurso de defesa, a qual também restou frustrada, conforme se comprova com as defesas em anexo.

Conforme se sabe, da decisão de SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR não cabe recurso na esfera administrativa, não restaram alternativas ao autor senão buscar a guarida do Judiciário como meio de anular o AIT, bem como requerer a repetição do indébito, visto que pagou a multa gerada por mero dissabor do policial.

II - DO DIREITO:

Conforme já mencionado, o autor não havia ingerido bebida alcóolica no momento da abordagem, pois era um dia comum de trabalho, igualmente, vale ressaltar que o mesmo necessita da CNH, pois exerce atividade remunerada, motivo pelo qual sempre respeita as leis de trânsito para não gerar qualquer consequência.

Assim, o Auto de Infração de Trânsito, AIT, não merece prosperar, devendo ser anulado com posterior arquivamento, como mostrará a seguir.

a)Da anulação e arquivamento do AIT

Conforme ensina o art. 277 do CTB, para ter a certeza que o condutor de veículo automotor está dirigindo sob influência de álcool, é necessário realizar o teste etilômetro, exames clínicos, perícia ou qualquer outro exame que permita certificar o estado de embriaguez, desde que seja homologado pelo CONTRAN, senão vejamos:

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

§ 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

Assim, temos no caso em tela que a aparelho não funcionou de forma correta, sendo necessário realizar outro exame para que fosse certificado o estado de embriaguez do autor, sendo este até mesmo sugerido o teste de exame de sangue, porém o agente preferiu multar o autor sem realizar qualquer outro teste, alegando ainda que o autor se negou a realizar o teste.

Assim, temos que por mera constatação do agente o autor estava dirigindo sob influência de álcool, sem se quer realizar outros procedimentos, não podendo ter lavrado o auto de infração por mero dissabor.

Outrossim, a legislação vigente é cristalina e objetiva no que tange ao arquivamento do AIT, pois que traz claramente apenas duas possibilidades bem delineadas, tanto que se dispensa interpretação, sendo necessária tão somente a leitura do teor da lei. É o disposto no parágrafo único do artigo 281 do CTB, veja na transcrição:

Art. 281.A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único: O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I – se considerado inconsistente ou irregular;

II – se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação.(destacamos)

Sabe-se que o inciso I diz respeito à formalidade do auto de infração, que deve atender aos requisitos previstos na Portaria do Departamento Nacional de Trânsito n. 59/07; verifica-se que a inconsistência ou irregularidade da autuação deve ser reconhecida, de ofício, pelo dirigente do órgão ou entidade.

Ocorre que, caso o agente de trânsito, após autuar um infrator, perceber que houve um equívoco no preenchimento ou na análise da conduta flagrada, deverá solicitar à autoridade que seja promovido o arquivamento do auto (ou seja, a competência legal para cancelamento

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