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A Arbitragem Como Melhor Fome De Acesso A Justiça

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Por:   •  20/9/2014  •  5.591 Palavras (23 Páginas)  •  413 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

Curso de Direito

A ARBITRAGEM NO BRASIL COMO FORMA DE MELHOR ACESSO A JUSTIÇA

FELLIPE VASCONCELOS DE OLIVEIRA

ARACAJU

2014

FELLIPE VASCONCELOS DE OLIVEIRA

A ARBITRAGEM NO BRASIL COMO FORMA DE MELHOR ACESSO A JUSTIÇA

Artigo Científico Jurídico apresentado à Universidade Estácio de Sá, Curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.

Orientadora: Prof.(o) Lucio Guimarães

ARACAJU

Campus ESTÁCIO FASE

2014.1

A ARBITRAGEM NO BRASIL COMO FORMA DE MELHOR ACESSO A JUSTIÇA

FELLIPE VASCONCELOS DE OLIVEIRA

RESUMO

O presente Trabalho de Conclusão de Curso buscou fazer uma pesquisa referente ao instituto da arbitragem, procurando fazer uma retrospecção histórica, bem como fazer um estudo sobre seus conceitos.O instituto da arbitragem vem sofrendo evoluções no Brasil e no mundo desde alguns anos, instituto esse que já vem sendo bastante utilizado em muitos países pois ele tem características peculiares que facilitam o uso desse instituto, a lei no Brasil que regula esse instituto é a Lei 9307/96 lei essa que revolucionou o sistema arbitral no Brasil onde trouxe todos os aspectos procedimentais desse instituto e traz mas segurança para quem utiliza essa forma de solução de conflito, que poderia ser mais utilizada no Brasil como forma de melhor acesso a justiça pois tem vários fatores que ajudam e diminuiria o congestionamento de processos que utilizam a justiça comum. Com o estudo da evolução da arbitragem no Brasil e da Lei 9307/96 traremos pontos que comprovam que a maior utilização da arbitragem no Brasil facilitaria o acesso a justiça.

Palavras-chave: Lei de 9307/96.Evolução Histórica. Acesso a Justiça.

CURSANDO O 9º PERÍODO DO CURSO DE DIREITO NA ESTÁCIO FASE SERGIPE

ABSTRACT

This labor Completion of course tried to make a research about the concept of arbitration, seeking to make a historical retrospection as well as a study on its conceits. O institute of arbitration has undergone developments in Brazil and in the world for some years, this institute which is already being widely used in many countries as it has peculiar characteristics that facilitate the use of this instrument, the law in Brazil that regulates this institute is the Law 9307/96 which law revolutionized the arbitration system in Brazil where he brought all the procedural aspects this institute and brings security but for those who use this form of conflict, which could be used in Brazil as a way of improving access to justice because it has several factors that help reduce congestion and processes using common justice. With the study of the evolution of arbitration in Brazil and the Law 9307/96 will bring points demonstrating that the increased use of arbitration in Brazil facilitate access to justice.

KEYWORDS: Law 9307/96. Historical Evolution.Access to Justice.

SUMÁRIO

1.Introdução;2. Evolução Histórica da Arbitragem no Brasil; 2.1 Aspecto Constitucional; 2.2 Aspecto Constitucional; 3. Definição de Arbitragem; 3.1 Natureza Jurídica; 4 Aspectos Procedimentais da Arbitragem; 4.1 Convenção Arbitral; 5. A Arbitragem como Forma de Melhor Acesso a Justiça; 6. Conclusão; 7. Bibliografia; 8. Referências.

1. INTRODUÇÃO

O trabalho exposto, intitulado “Arbitragem no Brasil como forma de melhor acesso a justiça,” tem por objetivo o estudo aprofundado do instituto da arbitragem no Brasil, como forma mais econômica, mais rápida e eficiente como forma de aceso a justiça no Brasil.

Ante à sobrecarga que assola o Poder Judiciário, o instituto da arbitragem tem por objetivo proporcionar à sociedade, uma alternativa para solucionar seus conflitos, buscando com o respaldo, economia, rapidez e eficiência.

O presente trabalho fará um estudo sobre o instituto da arbitragem, bem como sua evolução histórica, seu conceito e sua aplicação na atualidade em especial no Brasil, com foco de à arbitragem ser um meio alternativo de solução de conflito e acesso a justiça.

Este estudo tem como objetivo geral, mediante a análise do conceito de arbitragem, sua evolução histórica, averiguar se a aplicabilidade do instituto em questão é verdadeiramente possível como meio alternativo de solução de conflitos.

Em se tratando dos objetivos específicos, foi definida a arbitragem, identificando sua origem, e evolução. Também será objeto de estudo, o princípio da autonomia da vontade e do acesso á justiça, em especial no Brasil, pois não se pode falar em arbitragem sem abordar estes princípios, que são sua base. Salientando a arbitragem perante a sociedade.

Na primeira parte do trabalho, tratou-se do instituto da arbitragem, onde foi analisada sua evolução histórica, e sua evolução na atualidade em especial no Brasil.

Na segunda parte, tratou-se da definição de arbitragem e dos seus aspectos procedimentais a luz da Lei nº 9.307/96.

Na terceira parte, tem por objetivo fazer a analise dos princípios da autonomia da vontade e do acesso à justiça, em especial o acesso à justiça no Brasil em relação ao instituto em estudo. Contudo com o estudo dos princípios acima e do Poder Judiciário encontrar-se sobrecarregado, procura-se a comprovação de que o instituto da arbitragem é realmente um meio alternativo de solução de conflitos e melhor forma de acesso a justiça.

O presente estudo é de grande relevância para os profissionais do direito, bem como para a sociedade brasileira, que poderá contar com um mecanismo a mais no acesso à justiça.

A metodologia aplicada neste trabalho é de cunho bibliográfico, pois se baseia na pesquisa em livros, periódicos e artigos retirados da internet.

2.EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ARBITRAGEM NO BRASIL

O instituto de arbitragem em nosso país é antigo,ele foi reconhecido desde os tempos da colonização portuguesa nas Ordenações Filipinas ela foi reconhecida no Titulo XVI, Livro 3, denominada “Dos Juízes Árbitros”, e no título XVII, do mesmo livro que tratava dos arbitrados, nesse tempo já se reconhecia a certeza da prolação da sentença.

2.1. Aspecto Constitucional

Nossa primeira Constituição Federal de 1824 tratou da matéria em seu artigo 160, título VI do Poder Judicial,na qual admitiu a possibilidade da Arbitragem nas causas cíveis e penais, com a possibilidade de execução do laudo,sem a presença de recurso,salvo convenção contrária estipulada pelas partes. “Nas cíveis, e nas penais civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juízes Árbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes”.

A Constituição da República de 1891 limitou ainda mais sua utilização, dispondo que somente nas hipóteses de se evitar a guerra, poderia ser suscitado tal dispositivo, artigo 34, 11, ela não citou a arbitragem entre pessoas privadas, mas incentivou o seu uso como forma pacifica de resolução de conflitos com outros Estados soberanos.“34 – Compete privativamente ao Congresso Nacional: (.....) 11) autorizar o governo a declarar guerra se não tiver lugar ou malograr-se o recurso do arbitramento, e fazer a paz”. Já as Constituições Federais de 1946 e 1934 (artigo 4º) foram no mesmo sentido da Constituição de 1891. Mas a Constituição de 1934 por sua vez, fazia referencia a arbitragem comercial como competência de legislação federal, assim disposto artigo 5º, XIX, c, prevendo ainda no parágrafo 3º do mesmo artigo, que o legislador estadual teria competência supletiva para legislar a este respeito. Já a Constituição de 1937, foi omissa no que tange a arbitragem. “Artigo 4º (1934) – O Brasil só declarará guerra se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento; e não se empenhará jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação”. “Artigo 5º (1934) – Compete privativamente a União: XIX – a legislar sobre:(.....) c) normas fundamentais do direito rural, do regime penitenciário, da arbitragem comercial, da assistência social, da assistência jurídica e das estatísticas do interesse coletivo; (.....) § 3º - A competência federal para legislar sobre as matérias dos números XIV e XIX, letras c e i, in fine, e sobre registros públicos, desapropriações, arbitragem comercial, juntas comerciais e respectivos processos; requisitos civis e militares, radiocomunicação, imigração e caixas econômicas; riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração não excluem a legislação estadual supletiva ou complementar sobre as mesmas matérias. As leis estaduais, nestes casos, poderão, atendendo as peculiaridades locais, suprir as lacunas ou deficiências da legislação federal sem dispensar as exigências desta. Já a Constituição Federal de 1967, quando ela foi promulgada não falava nada sobre a Arbitragem, só com a Emenda nº 1 de 1969, passou a prever em seu artigo 7º, que os conflitos internacionais deveriam ser resolvidos por negociação direta, arbitragem e outros meios pacíficos.“Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos, com a cooperação nos organismos internacionais de que o Brasil participe”.

A Constituição Federal atual prevê em seu artigo 114, parágrafo 1°,que a arbitragem pode ser utilizada como meio de resolução de dissídios coletivos na área trabalhista.“Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”.

2.2. Aspecto Infraconstitucional

No que tange a legislação infraconstitucional, em 25 de junho de 1850 entrou em vigor no Brasil através da Lei.n° 556,o Código Comercial Brasileiro, que estabelecia a justiça Arbitral obrigatória nos contratos de locação mercantil.Dizia o artigo 245, já revogado: “Todas s questões que resultarem de contrato de locação mercantil serão decididos em juízo arbitral.

A Arbitragem no Brasil começou a ser legislada a partir de 1850,com o regulamento n.° 737, que do artigo 411 ao artigo 475, abordava a arbitragem submetida a iniciativa privada, tornando-se obrigatória em alguns assuntos comerciais,com a Lei n.° 1350, de 13 de setembro de 1866, revogou-se o juízo arbitral.Já em 26 de junho de 1867, com influência da relações marítimas volta-se a falar da justiça arbitral com o decreto n°3900.

Com o Código Civil de 1916, a esfera cível absorveu o juízo arbitral, delineando o instituto nos artigos 1037 a 1048, prevendo que as pessoas capazes de contratar poderiam firmar compromisso para solucionar suas pendências jurídicas referentes a direitos patrimoniais disponíveis mediante Tribunal Arbitral, além de tais regras trazidas em seu bojo, previa ainda, que tal ato deveria ser firmado por escrito, podendo ser judicial ou extrajudicialmente, por instrumento público ou particular.Admitia-se a interposição de recursos, em hipóteses específicas, devendo o recorrente para tanto, prestar caução.

No Código de Processo Civil de 1939, a arbitragem era um título isolado, prevista nos artigos 1031 a 1046. Substituindo a este, o Código de 1973, dispunha em seus artigos 1072 a 1102, sobre a arbitragem desde o Contrato, repetindo parcialmente o já contido no Código Civil, até a homologação do laudo, modificando o funcionamento e operabilidade do juízo arbitral, estabelecendo que pelo árbitro, seria proferido o laudo arbitral, que deveria ser homologado para que tivesse força executória.

Hoje em nosso ordenamento a arbitragem é regulada pela Lei 9.307/96, a qual revogou expressamente os artigos pertinentes do Código Civil e de Processo Civil, passando a descrever todas as regras para a instauração deste meio facultativo de solução de conflitos, a lei que regula a Arbitragem no Brasil entrou em nosso ordenamento em 26 de setembro de 1996, teve origem do Projeto de lei do Senado, de nº 7, 1992, encaminhado pelo então Senador Marco Maciel na exposição de motivos firmada pelo senador, em 3 de junho de 1992, ficou registrado que para elaboração do projeto tinham sido consultadas as mais modernas legislações acerca da arbitragem e levadas em conta as diretrizes da comunidade internacional, em especial as fixadas pela ONU na Lei-Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional formulada pela UNCITRAL, além daquelas constantes da Convenção para o reconhecimento e execução de sentenças Arbitrais Estrangeiras firmada em Nova York, em 1958 (Convenção da ONU) e as da Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (Convenção da OEA) firmada no Panamá, 1975.

3. DEFINIÇÃO DE ARBITRAGEM

O vocábulo arbitragem é de origem latina, vem de “arbiter” (juiz, louvado, jurado), e designa o “processo que se utiliza, a fim de se dar solução a litígio ou divergência, havida entre duas ou mais pessoas”.

A arbitragem pode ser definido como uma técnica que visa a solucionar questões de interesse de duas ou mais pessoas,físicas ou jurídicas,sobre as quais as mesmas possam dispor livremente em termos de transação e renúncia,por decisão de uma ou mais pessoas, o árbitro ou os árbitros os quais tem poderes para assim decidir pelas partes por deleção expressa destas resultante de convenção privada, SM estar investidos dessas funções pelo Estado.

Para Carlos Alberto Carmona a arbitragem é um:

“meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial – é colocada à disposição de quem quer que seja, para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor”.

No entendimento de José Cretella Júnior arbitragem é: “o sistema especial de julgamento, com procedimento, técnica e princípios informativos próprios e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas a este subtraído, mediante o qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, em conflito de interesses, escolhem de comum acordo, contratualmente, uma terceira pessoas, o árbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhes a pendência, anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida.”

A lei que regula a Arbitragem no Brasil é a Lei nº 9.307/96 que trouxe diversas inovações para o ordenamento jurídico brasileiro trouxe como conceito de arbitragem no seu art.1º:“As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.

Para José Maria Rossani Garcez são disponíveis “os direitos e bens que as partes podem livremente alienar, ceder, onerar, transacionar, renunciar e que tenham valor econômico ou possam ser avaliados economicamente”.

3.1. Natureza Jurídica

Duas correntes doutrinárias clássicas formaram-se sobre o discutido. São elas: a corrente positivista e a corrente publicista. Modernamente, há uma teoria eclética sobre o tema.

Os privatistas negam o exercício da jurisdição aos árbitros, por estes não possuírem dois dos cinco elementos da jurisdição, coertio e executio, ou seja, não lhes foram atribuídos poderes para impor sanções, conduzir testemunhas, imprimir medidas de natureza cautelar e fazer valer suas decisões de maneira coativa. Para os defensores desta corrente, jurisditiosinecoercitione, nulla est.

Devido à natureza contratual firmada pela corrente privatista, o laudo emanado pelo árbitro, ou colégio arbitral, não possui força de sentença, havendo, pois, a necessidade de homologação pelo Estado, detentor exclusivo de jurisdição, para garantir sua exeqüibilidade. Só assim aperfeiçoar-se-ia o juízo arbitral.

Defendem ainda os contratualistas que laudo seria vinculativo, por força do princípio da obrigatoriedade dos contratos.

Os doutrinadores publicistas ou jurisdicionalistas defendem o aspecto processualista da arbitragem, dizendo ainda que os árbitros efetivamente exercem atos de jurisdição, não obstante nomeados pelas partes, eis que aplicam a lei ao caso concreto, já que da própria lei deriva o poder de julgar.

Para os defensores dessa teoria, a homologação não passaria de ato administrativo, sendo submetido o laudo a mero juízo de delibação (no qual só a forma extrínseca do ato é verificada) do Poder Judiciário, pois equivaleria a verdadeira sentença. Os árbitros ainda teríamos mesmas responsabilidades dos juízes togados ao exercerem funções jurisdicionais.

4. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DA ARBITRAGEM

Para que se instaure o juízo arbitral legítimo e hábil a surtir efeitos na órbita jurídica e factual é necessário que a provocação à jurisdição privada siga alguns requisitos de admissibilidade, os requisitos de admissibilidade são os mesmos do processo tradicional:interesse de agir, legitimidade ad causam e possibilidade jurídica do pedido, os pressupostos podem ser de existência que diz respeito a aceitação da nomeação pelo árbitro ou árbitros e convenção de arbitragem ou pressupostos de validade que diz respeito ao juízo absolutamente competente em razão da matéria,árbitro ou tribunal arbitral imparcial ou sem impedimento,capacidade e legitimação processual, requerimento ou petição inicial e compromisso arbitral válido.

Tendo em vista o ato de estipulação de arbitragem e realizado através de acordo de vontades e nos contornos do direito obrigacional, no que pertine aos contratos, somente as pessoas que tenham adquirido a capacidade civil poderão valer desta forma alternativa de solução de conflitos, por isso a cláusula compromissória, para ter validade e eficácia no plano do direito das obrigações, deve ser contratado firmado por pessoas absolutamente capazes que o objeto possa transigir.

Não poderão fazer uso da arbitragem, além dos incapazes, o preso, enquanto durar o regime prisional, o insolvente civil, a massa falida, em face da universalidade dos juízos

Conforme a Lei de Arbitragem, considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários (art.19).

As partes podem escolher, nos termos do § 1º do art. 1º, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, neste ponto vale fazer referência a que a arbitragem pode ser conduzida por regras avulsas, combinadas entre as partes, podendo, neste sentido, as partes ajustarem essas regras na forma de um anexo ao contrato de que conste a cláusula compromissória ou as partes podem reporta-se, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral ou instituição arbitral especializada, caso em que a arbitragem deverá ser conduzida de acordo com essas regras.

4.1.Convenção Arbitral

A convenção arbitral, que é gênero, vem expresso no art 3º da lei 9.307/96 que se divide em duas espécies, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.A primeira espécie, introduzida nos contratos para submeter a arbitragem qualquer controvérsia futura, a cláusula compromissória é obrigatório entre os contratantes.Deste modo, uma vez eleita a via paraestatal da arbitragem, as partes não poderão recorrer ao judiciário salvo em caso de distrato ou pelas demais hipóteses específicas previstas em lei, como na hipótese de reconhecimento do pedido, suspeição, incompetência, nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção arbitral, nulidade de sentença arbitral.

A Cláusula Compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios eventualmente derivados do contrato.

A cláusula compromissória, deverá necessariamente ser escrita, ainda que em forma de pacto adjeto, e neste caso não poderá a parte fugir em função da conhecida construção do nosso direito tradicional, traduzida no axioma: pacta sunt servanda ](art.4°). Lei de Arbitragem nº 9.307/96, “ A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter a arbitragem os litígios que possam a vir a surgir, relativamente a tal contrato.”

A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato, de modo que mesmo ocorrendo nulidade ou outros vícios não implicam, necessariamente, em nulidade da cláusula compromissória (art. 8°).

"Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória."

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

A cláusula compromissória não se presume nunca, deve ser sempre escrita, ela pode ser inserida no contrato conforme a vontade das partes ou pode estar em um documento anexo também, assim, uma vez nascida a controvérsia deverão cumprir a cláusula compromissória , firmando o compromisso arbitral.A cláusula compromissória é um contrato que institui uma obrigação de fazer, que, uma vez preenchidas os requisitos da lei, pode ser executada.

A Cláusula Compromissória pode ser cheia ou vazia, ela quando for cheia deverá conter todos os elementos necessários à instauração do processo arbitral sendo assim deverá constar o número de árbitros, a sede da arbitragem, a lei aplicável, o idioma da arbitragem, as regras para arbitragem, que podem ser de algum órgão arbitral institucional, ou delegar ao árbitro ou tribunal que regulem o procedimento, os limites da arbitragem, a autorização ou não para o julgamento por eqüidade, pagamento de honorários e despesas com a arbitragem, despesas de perito, ela é vazia quando a despeito de fazerem referencia à solução de por arbitragem, deixam de nomear uma instituição arbitral regras se apliquem e, às vezes, as partes nada estipulam sobre as citadas regras procedimentais, como também podem não fazê-los quanto ao local da arbitragem, e ainda sobre a fórmula de nomeação dos árbitros, ou sobre a lei de fundo da mesma.

A segunda espécie da convenção de arbitragem é compromisso arbitral art 9º, que consiste na convenção através da qual as partes submetem o litígio à arbitragem quando ela surgir, compromisso este que pode ser judicial ou extrajudicial, onde mesmo havendo a cláusula compromissória, as partes definem detalhes necessário ou complementares à arbitragem.São elementos obrigatórios do compromisso a inserção do nome, estado civil e domicílio das partes, o nome e dados pessoais dos árbitros por elas escolhidos, a matéria precisa que será objeto da arbitragem o local em que a arbitragem se realizará.

O compromisso arbitral, se volta para a pacificação de um conflito de interesses atual e específico, um litígio já existente. As partes interessadas estabelecem o objeto do litígio e buscam a arbitragem para resolvê-lo, subtraindo a competência da autoridade judiciária normalmente competente para a solução do conflito, nos termos do art. 9, § 1 da Lei da Arbitragem, ocorrendo quanto já está em tramitação o processo sem que a matéria.

O compromisso arbitral é o ato, formal e por escrito, que efetivamente dá início ao processo de arbitragem. As regras referentes à arbitragem a ser desenvolvida deverão constar expressamente neste instrumento, que indicará e qualificará as partes, disporá sobre o modo de designação dos árbitros, a matéria que será objeto da arbitragem e o local onde será proferida a sentença. Os direitos dos árbitros poderão ser convencionados neste instrumento. No caso de arbitragem institucional, serão adotadas regras estabelecidas pelo órgão escolhido.

Grande parte da doutrina nacional composta por em sua maioria por consagrados processualistas, defende a tese de que, conforme nosso direito interno, o compromisso arbitral é sempre necessário à realização da arbitragem, em contraposição a esta corrente existe a dos progressistas, na qual considera possível, em determinadas circunstâncias, em que esteja sendo aplicada uma cláusula compromissória completa, se deixe de utilizar a assinatura do compromisso arbitral.

4.2. Sentença Arbitral

A Lei nº 9.307/96 alterou a denominação do ato decisório do árbitro para “sentença” (art. 23). E dois são os principais motivos que o levaram a isso: o primeiro diz respeito à própria natureza jurídica da arbitragem, uma vez que não se justificaria a adoção de diferença entre a decisão do juiz togado e a do árbitro, já que a lei equiparou a eficácia das decisões proferidas por ambos; o segundo é a intenção do legislador em fortalecer o resultado prático da atividade arbitral, equiparando-a ao juízo estatal.

Por não depender de homologação judicial, a sentença arbitral, por si só, produz “entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário”, constituindo, inclusive, título executivo, na hipótese desta ser condenatória, conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Arbitragem.

O art. 23 da Lei de Arbitragem determina que a sentença arbitral deverá ser proferida no prazo convencionado pelas partes. Se estas nada estipularem no compromisso, dispõe o mesmo artigo que o árbitro deverá proferir a sentença no prazo de seis meses, contados da instituição da arbitragem, ou da substituição do árbitro, caso esta ocorra.

O não cumprimento de tal prazo pode acarretar a nulidade da sentença arbitral, conforme determina o artigo 32, inciso VII, da Lei nº 9.307/96.

O parágrafo único do artigo 23 prevê que se as partes e os árbitros acordarem, poder-se-á prorrogar o prazo estipulado. Tal prorrogação é ocasionada, geralmente, pelos incidentes ocorridos no decurso da arbitragem, como, por exemplo, a necessidade de realização de perícia técnica ou a oitiva de testemunhas.

Porém para que ocorra a prorrogação é necessária a anuência expressa das partes e árbitros, não se admitindo, numa análise restrita ao dispositivo legal, a prorrogação pela omissão de uma das partes.

Para ela ser válida ela necessita de requisitos que são: Relatório, fundamentos da decisão, disposição ou parte dispositiva, data e local em que foi proferida.

5. ARBITRAGEM COMO FORMA DE MELHOR ACESSO A JUSTIÇA

Há tempos que se houve falar em crise do Poder Judiciário brasileiro e um certo distanciamento entre o sistema processual e a efetiva, célere e segura prestação da tutela por parte do Estado-juiz. O sistema jurisdicional brasileiro já não atende às necessidades de seus usuários e aplicadores. Se por um lado o processo cada vez mais se afirma como mecanismo de realização efetiva das pretensões dos jurisdicionados, por outro, agrava-se sensivelmente a deficiência e, em alguns casos, ineficácia do Poder Judiciário. Diante disso, vivencia-se na atualidade uma crescente insegurança jurídica devido ao desprestígio da atividade jurisdicional estatal.

É evidente que num país como o Brasil, que conta com um fluxo judiciário lento e congestionado, por razões diversas, a solução de conflitos por meio de arbitragem representa não uma solução de para o problema de congestionamento, mas um remédio que o tornará mais ameno, ao tempo em que outros remédios serão também melhor aplicados para saná-lo.

É curioso, mas forçoso, notar, entretanto, a existência de preconceitos contra a arbitragem no Brasil, esse preconceito e o desuso da arbitragem ao longo da maior parte do século XX no Brasil, enquanto sua utilização se disseminava na maioria dos países, deve-se a uma variedade de fatores, um dos fatores, é o fato de que os brasileiros estão impregnados da cultura da jurisdição estatal. Estes têm suas raízes num Estado paternalista. E a aceitação da arbitragem exige tempo. Alguns advogados temem que a arbitragem lhes subtraia mercado de trabalho, alguns advogados em particular, o que não representa a realidade porque a arbitragem depende em grande parte dos advogados das empresas ou das partes pessoas físicas, os quais inserem as cláusulas compromissórias nos contratos e redigem os compromissos. Uma forma de amenizar esse quadro é pela informação e prática do instituto.

Cabe dizer que a arbitragem não veio para substituir ou competir com o Estado-juiz, o juízo arbitral, como forma alternativa de solução de conflitos, apresenta-se como uma possibilidade de desafogamento do Judiciário e, conseqüentemente, de seu fortalecimento e prestígio junto aos jurisdicionados, pela efetiva prestação jurisdicional. Objetiva-se, na verdade, uma resposta jurisdicional rápida, segura e eficaz.

A arbitragem é um método eficientíssimo de solução de conflitos da área contratual e comercial e que vem sendo largamente utilizado, em percentual crescente, na maioria dos países desenvolvidos. No caso dos contratos internacionais, a comunidade internacional de negócios apresenta uma marcada preferência pela solução arbitral, utilizada em cerca de 80% das questões deles originárias. Em alguns tipos de contratos internacionais, como nos de construção de complexos industriais, transporte marítimo e da indústria do petróleo essa preferência aproxima-se de 100%.

Para permitir uma análise comparativa das vantagens entre os demais métodos de solução de conflitos e a arbitragem pode-se citar uma série de fatores em que a arbitragem apresenta nítidas vantagens, ao menos sobre a via judicial, talvez um pouco diferente da lista tradicional: custos menores, prazo menor para emissão de sentença, confidencialidade em comparação com a publicidade do processo judicial, especialização efetiva dos árbitros que as partes podem escolher, flexibilidade de escolha pelas partes dos árbitros; das normas procedimentais; da entidade arbitral para administrar o processo; da lei a ser aplicada na arbitragem, neutralidade e justiça a escolha do local da arbitragem fora das áreas de influência do domicílio das partes ou do local da execução do contrato, efetividade no cumprimento espontâneo de sentença arbitral em percentagem muitíssimo mais elevada do que aquela encontrada quanto à sentença judicial, baixo impacto na continuidade de relacionamento comercial entre as partes.

Podemos destacar os tópicos, prazo para emissão da sentença; confidencialismo; especialização dos árbitros; flexibilidade e, em especial. O baixo impacto em relação a continuidade do relacionamento comercial entre as partes, como os mais relevantes.

Quanto ao menor prazo para emissão da sentença na arbitragem, basta que tenhamos presente que a mesma sintetiza o processo de cognição, com a emissão da sentença, o torna definitivo, não cabendo revisão ou recurso da sentença apenas, excepcionalmente, sua anulação através de açãoo anulatória específica, além de o processo arbitral ser único e independente, levando a cabo por entidades e árbitros privados, que não estão sujeitos aos expedientes e pautas de cartórios ou tribunais e que, assim, têm efetiva possibilidade contratualmente ajustada e sujeita, inclusive, as sanções previstas no contrato em casos de descumprimento e de entregar a sentença rigorosamente nos prazos pactuados, pois este prazo, poderá ser estendido de comum acordo entre as partes e árbitros.

Quanto a confidencialidade não existem também quaisquer dúvidas que a arbitragem se diferencia substancialmente do judiciário, em que a regra é a publicidade.

A especialização dos árbitros, que se conjuga com a livre escolha dos mesmo pelas partes, sempre foi tema determinante para o interesse das partes na arbitragem, sobretudo nas arbitragens de natureza técnicas, em comparação com outros métodos.Isto, evidentemente, não se encontra na via judicial, em que os juízes, ao contrário, são nomeados por sorteio e, ainda que detenham um elevado nível de saber e poder de decisão, têm especialização em matéria processual e em Direito.

A flexibilidade da arbitragem é um de seus grandes atrativos do qual, talvez, alguns não se dêem conta de imediato. Com efeito, nada mais flexível do que, ao invés das normas rígidas do processo codificado pelo Estado as partes podem escolher normas procedimentais de uma determinada entidade, que regulará o processo arbitral, facultando às partes uma variedade de situações em que poderão escolher vários aspectos desse procedimento.

E ainda, terem as partes a liberdade de poderem levar a cabo a arbitragem em qualquer lugar de sua escolha. Além disso, as partes podem, ao invés de rígidas normas de direito, escolher entre si, contratualmente, para reger a arbitragem a equidade, os princípios gerais de direito, o conjunto difuso porém tendente à certa homogeneidade estrutural das normas, princípios e jurisprudência arbitral internacional a que se convencionou chamar de lexmercatoria, os usos e costumes ou a legislação nacional que escolham para reger o contrato.

Um dos mais importantes aspectos da arbitragem como método contratual, derivado da autonomia da vontade das partes, é o baixo impacto que causa, em termos comparativos, no relacionamento posterior entre as partes, Um exemplo disto encontra-se no elevado percentual de cumprimento espontâneo das decisões arbitrais em comparação com a persistente e homogênea resistência em cumprir as decisões judiciais, quando as partes se antagonizam em juízo, em geral até as últimas conseqüências, ou melhor, até o esgotamento dos recursos processuais de que dispõem.

6. CONCLUSÃO

O presente trabalho procurou alcançar a pretensão almeja, que foi proposta no início deste, discorrendo sobre o instituto da Arbitragem no Brasil como meio alternativo de resolução de conflitos, em face à crise enfrentada hoje pelo nosso judiciário.

A Arbitragem no Brasil tem sido objeto de muitas pesquisas no Brasil, o que gerou um grande acervo bibliográfico, facilitando muito a pesquisa do presente trabalho, contribuindo muito para a criação deste.

O instituto da arbitragem no Brasil foi completamente alterado após a lei a Lei n° 9.307/96, ao qual a lei criou um novo modelo de juízo arbitral no Brasil no qual foi muito criticado por alguns profissionais do direito na época, pois diziam que essa lei conflitava com a Constituição Federal de 1998 mas o Supremo já decidiu pela constitucionalidade da arbitragem não havendo qualquer conflito com os princípios do acesso à justiça e ampla defesa.

O acesso à Justiça, garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aumentou consideravelmente o número de processos junto ao Poder Judiciário, no intuito das partes verem resolvidos seus conflitos de interesses.

Com esse aumento, houve o congestionamento do Judiciário, que não estava devidamente preparado para receber tantos processos, ocasionando a lentidão e a demora na prestação jurisdicional.

Pode-se constatar que o instituto da arbitragem é realmente um meio de resolução alternativo para solução de conflitos nas lides, pois o mesmo apresenta características próprias tais como; sua decisão é muito mais rápida se comparada ao procedimento judicial; oferece custos bem menores; seu laudo arbitral se executa de maneira muito fácil e as partes apresentam maior predisposição na obtenção de um acordo.

Não obstante o instituto da arbitragem respeita um processo particular de solução de conflitos, sendo que as partes envolvidas podem estabelecer os próprios procedimentos, e se as partes não tiverem suas próprias regras para seguir, podem adotar regras de grupos que já existem.Lembrando também que a arbitragem é muito útil quando as partes desejam que seus conflitos sejam sigilosos, não caindo o conflito no alarde do processo Estatal, que nem mesmo o segredo de justiça quando concedido consegue evitar.

O instituto da arbitragem é um instrumento de acesso fácil para a sociedade, e vem sendo mais utilizada por esta, principalmente as classes menos desfavorecidas, é um instituto que tem ganhado espaço .Sendo assim com o uso da arbitragem, os interessados poderão, em regra, alcançar decisões mais simples, mais céleres e muito mais econômicas.

Como um instituto em crescimento no Brasil é importante que se pesquise mais sobre o tema pois essas pesquisas vão ser de suma importância para adequação a esse sistema que só vem para colaborar com o acesso a justiça no Brasil.

7. BIBLIOGRAFIA

MARIA ROSSANI, José, Técnicas de Negociação, Resolução de Conflitos.

DALLA BERNARDINA, Humberto,Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo,Ampliada, revista e atualizada até a lei 12.195, de 14 de janeiro de 2010

CRETELLA JUNIOR, José, Da arbitragem e seu conceito categorial. In Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 25, nº 98, 1988.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. 3º ed., ver., atual. eampl. São Paulo: Atlas, 2009, p. 31 e 32.

8. REFERÊNCIAS

http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads/2012/06/A-EVOLUCAO-DA-ARBITRAGEM-NO-BRASIL.pdf

http://www.conteudojuridico.com.br/monografia-tcc-tese,arbitragem-no-brasil,47022.html

http://www.crcsp.org.br/portal_novo/publicacoes/arbitragem/15.htm

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/931/Efeitos-da-sentenca-arbitral

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