A natureza jurídica da Mediação
Artigo: A natureza jurídica da Mediação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ntata • 29/11/2014 • Artigo • 355 Palavras (2 Páginas) • 369 Visualizações
Mediação
Natureza Jurídica: Entendemos ser a Mediação uma seqüência de procedimentos de natureza contratual administrativa ou privada, não judicial cujos efeitos dependem da aceitação dos interessados.
De forma objetiva, podemos expor o conceito de mediação da seguinte maneira:
Mediação é o ato através do qual ocorre a interferência de um mediador para a busca de entendimento e composição entre partes em conflito.
De acordo com o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Lewandowski, expõe-se como:
A mediação tem três propósitos:
- É uma forma de descongestionar o Judiciário de seu excesso de demanda;
- De atribuir ao cidadão poder para que não dependa do Estado no sentido de definir seu futuro;
- E de transformar a sociedade para que cultive a paz e não o conflito, “substituindo a cultura do litígio por uma cultura da composição e fortalecendo o Estado Democrático de Direito”.
O ministro destaca ainda que se trata de uma política pública central para o Poder Judiciário, para a qual também convergem hoje os Poderes Executivo e Legislativo.
Afirma ainda que “Muito em breve, com o apoio dos três Poderes, poderemos ter um marco regulatório para essa forma alternativa de solução de conflitos”, ressalta.
“A promoção da paz na sociedade é a grande contribuição desse mecanismo”.
Quando surgiu a mediação no Brasil¿
À partir da década de noventa, surgiram entidades voltadas para a prática e sistematização da teoria da mediação, que passou também a ser estudada em algumas instituições de ensino superior.
Por quem é realizada a mediação¿
O mediador
O mediador como o árbitro, é um terceiro, tendo a função de ouvir e formular as propostas.
As partes não estão obrigadas a aceitar a proposta.
Só haverá a composição, de forma concreta, se houver o ajuste de vontade das partes. O mediador não possui o poder de coação sobre as medidas propostas.
Atua como um intermediário. O art. 616, § 1°, da CLT dispõe que o delegado regional do trabalho pode atuar como mediador dos conflitos coletivos, tendo poder de convocação das partes para que compareçam a uma mesa redonda, com o intuito da solução do impasse, referida mediação não é obrigatória para a instauração do dissídio coletivo.
Regras para mediação – Portaria 3.097\88
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