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A natureza jurídica da Mediação

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Por:   •  29/11/2014  •  Artigo  •  355 Palavras (2 Páginas)  •  365 Visualizações

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Mediação

Natureza Jurídica: Entendemos ser a Mediação uma seqüência de procedimentos de natureza contratual administrativa ou privada, não judicial cujos efeitos dependem da aceitação dos interessados.

De forma objetiva, podemos expor o conceito de mediação da seguinte maneira:

Mediação é o ato através do qual ocorre a interferência de um mediador para a busca de entendimento e composição entre partes em conflito.

De acordo com o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Lewandowski, expõe-se como:

A mediação tem três propósitos:

- É uma forma de descongestionar o Judiciário de seu excesso de demanda;

- De atribuir ao cidadão poder para que não dependa do Estado no sentido de definir seu futuro;

- E de transformar a sociedade para que cultive a paz e não o conflito, “substituindo a cultura do litígio por uma cultura da composição e fortalecendo o Estado Democrático de Direito”.

O ministro destaca ainda que se trata de uma política pública central para o Poder Judiciário, para a qual também convergem hoje os Poderes Executivo e Legislativo.

Afirma ainda que “Muito em breve, com o apoio dos três Poderes, poderemos ter um marco regulatório para essa forma alternativa de solução de conflitos”, ressalta.

“A promoção da paz na sociedade é a grande contribuição desse mecanismo”.

Quando surgiu a mediação no Brasil¿

À partir da década de noventa, surgiram entidades voltadas para a prática e sistematização da teoria da mediação, que passou também a ser estudada em algumas instituições de ensino superior.

Por quem é realizada a mediação¿

O mediador

O mediador como o árbitro, é um terceiro, tendo a função de ouvir e formular as propostas.

As partes não estão obrigadas a aceitar a proposta.

Só haverá a composição, de forma concreta, se houver o ajuste de vontade das partes. O mediador não possui o poder de coação sobre as medidas propostas.

Atua como um intermediário. O art. 616, § 1°, da CLT dispõe que o delegado regional do trabalho pode atuar como mediador dos conflitos coletivos, tendo poder de convocação das partes para que compareçam a uma mesa redonda, com o intuito da solução do impasse, referida mediação não é obrigatória para a instauração do dissídio coletivo.

Regras para mediação – Portaria 3.097\88

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