ADMI. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Trabalho Escolar: ADMI. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: danilosouza • 4/4/2013 • 1.840 Palavras (8 Páginas) • 1.435 Visualizações
Código de Ética do Profissional de Administração (CEPA)
Código de Ética do Administrador
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR
(Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 353, de 9 de abril de 2008)
PREÂMBULO
I - De forma ampla a Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento último do
agir humano na busca do bem comum e da realização individual.
II - O exercício da profissão de Administrador implica em compromisso moral com o
indivíduo, cliente, empregador, organização e com a sociedade, impondo deveres e
responsabilidades indelegáveis.
III - O Código de Ética Profissional do Administrador (CEPA) é o guia orientador e
estimulador de novos comportamentos e está fundamentado em um conceito de ética
direcionado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo e parâmetro
para que o Administrador amplie sua capacidade de pensar, visualize seu papel e torne sua
ação mais eficaz diante da sociedade.
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 1º São deveres do Administrador:
I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, defendendo os direitos, bens e
interesse de clientes, instituições e sociedades semabdicar de sua dignidade, prerrogativas e
independência profissional, atuando como empregado, funcionário público ou profissional
liberal;
II - manter sigilo sobre tudo o que souber em função de sua atividade profissional;
III - conservar independência na orientação técnica de serviços e em órgãos que lhe forem
confiados;
IV - comunicar ao cliente, sempre com antecedência e por escrito, sobre as circunstâncias
de interesse para seus negócios, sugerindo, tanto quanto possível, as melhores soluções e
apontando alternativas;
V - informar e orientar o cliente a respeito da situação real da empresa a que serve;
VI - renunciar, demitir-se ou ser dispensado do posto, cargo ou emprego, se, por qualquer
forma, tomar conhecimento de que o cliente manifestou desconfiança para com o seu
trabalho, hipótese em que deverá solicitar substituto;
VII - evitar declarações públicas sobre os motivos de seu desligamento, desde que do
silêncio não lhe resultem prejuízo, desprestígio ou interpretação errônea quanto à sua
reputação;
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VIII - esclarecer o cliente sobre a função social da organização e a necessidade de
preservação do meio ambiente;
IX - manifestar, em tempo hábil e por escrito, a existência de seu impedimento ou
incompatibilidade para o exercício da profissão, formulando, em caso de dúvida, consulta
ao CRA no qual esteja registrado;
X - aos profissionais envolvidos no processo de formação do Administrador, cumpre
informar, orientar e esclarecer sobre os princípios e normas contidas neste Código.
XI - cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos, relativos ao
exercício profissional;
XII - manter elevados o prestígio e a dignidade da profissão.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º É vedado ao Administrador:
I - anunciar-se com excesso de qualificativos, admitida a indicação de títulos, cargos e
especializações;
II - sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação de textos de publicidade que resultem
em propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades, salvo se em exercício de
qualquer cargo ou missão, em nome da classe, da profissão ou de entidades ou órgãos
públicos;
III - permitir a utilização de seu nome e de seu registro por qualquer instituição pública ou
privada onde não exerça pessoal ou efetivamente função inerente à profissão;
IV - facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou
impedidos;
V - assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por
leigos alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização;
VI - organizar ou manter sociedade profissional sob forma desautorizada por lei;
VII - exercer a profissão quando impedido por decisão administrativa do Sistema
CFA/CRAs transitada em julgado;
VIII - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem razão
fundamentada e sem notificação prévia ao cliente ou empregador;
IX - contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar,
no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;
X - estabelecer negociação ou entendimento
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