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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Por:   •  11/4/2013  •  Tese  •  630 Palavras (3 Páginas)  •  526 Visualizações

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1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Administração pode assumir duas vertentes: a primeira repousa na ideia de servir e executar; a segunda envolve a ideia de direção ou gestão. Nas duas visões há a presença da relação de subordinação e hierarquia.

Administrar para muitos significa não só prestar serviços e executá-los, como também governar e exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil a coletividade. Figura na Administração Pública assim como na Administração Privada as atividades que dependem de vontade externa, individual ou coletiva, sempre vinculada ao princípio da finalidade.

Em suma podemos definir Administração Pública como toda atividade do Estado. Logo, podemos formular conceito próprio partindo da visão de MEIRELLES, 1994, p.55:

O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, deve partir do conceito de Estado, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados aos administrados (MEIRELLES, 1994, p.55).

Para organizar o estado são necessário a divisão do território, a forma de governo e tantos outros fatores que contribuem na organização da Administração Pública. A organização do Estado é matéria competente ao Direito Constitucional, enquanto à criação, estruturação, atribuição dos órgãos que integram a Administração Pública é matéria orientada pelo Direito Administrativo, previsto também na Constituição Federal.

1.1 ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1.1.1 Administração Direta

A Administração Pública subdivide-se em Administração Direta (centralizada) e Administração Indireta (descentralizada). A Administração Direta é composta pelas pessoas políticas ou entes estatais (União, Estados, Distrito Federal e municípios). Correspondem às entidades federativas de nosso Estado. As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público, o que significa dizer que as leis que as regem são eminentemente de Direito Público, em que imperam diversos princípios típicos este ramo da ciência jurídica, como a supremacia do interesse público. Contrapõem-se às pessoas jurídicas de direito privado, que são regidas por normas de Direito Privado, sem privilégios em relação a outras pessoas físicas ou jurídicas.

1.1.2 Administração Indireta

Muitas vezes, para um melhor desempenho das funções estatais, procede-se a uma descentralização de competências, outorgando-se funções a pessoas jurídicas diversas do ente estatal, que permanecerão vinculadas a este (não subordinadas), para efeitos de controle e avaliação de desempenho. São as chamadas pessoas meramente administrativas, pois não possuem poder político, como os entes estatais, desempenhando apenas funções administrativas, para uma melhor eficiência do aparelho do Estado.

Estas pessoas administrativas compõem a chamada Administração Indireta e podem ser de quatro tipos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Autarquias: Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, para desenvolver atividade típica da Administração. (art. 37, XIX, CF). É o serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, como saúde, educação, previdência social, etc.: 1) Submete-se à supervisão do Ministério competente - controle finalístico (também chamado de supervisão ministerial - na esfera federal, tutela administrativa ou vinculação) - não tem subordinação hierárquica com a entidade que a criou; 2) É regida pelo REGIME JURÍDICO de direito público; 3) Não visam ao lucro, não sendo necessário o registro de seus atos constitutivos em órgão de registro de pessoas jurídicas, pois têm orçamento e patrimônio próprios; 4) Tem gestão administrativa e financeira DESCENTRALIZADA; 5) Executa serviços próprios do Estado; 6) Administra a si mesma; 7) Agentes públicos são estatutários (em regra), mas podem ter sido admitidos pela CLT (no período de 1998 a 2007); proibida acumulação de cargos, empregos e funções na Adm. Pública; a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF); 8) Os contratos administrativos são realizados através de LICITAÇÃO; 9) Privilégios: imunidade de impostos, prescrição quinquenal de

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